Processo 0000648-85.2026.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000648-85.2026.5.09.0068 AUTOR: THIAGO VINICIUS DE ANDRADE RÉU: CONCEITO FESTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac9aad proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. THIAGO VINICIUS DE ANDRADE, qualificado na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, postula a anotação/retificação da CTPS quanto ao início do vínculo, bem como a expedição de alvará para saque dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. É o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à pretensão de saque do FGTS, destaca-se o teor do art. 29-B da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento das ADIs nº 2.382, 2.425 e 2.479: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Diante da vedação legal expressa, mostra-se inviável a concessão de tutela provisória que implique movimentação da conta vinculada do FGTS, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Quanto à retificação da CTPS, igualmente não merece acolhimento em sede de tutela de urgência/evidência. Isso porque tal pretensão está diretamente vinculada ao reconhecimento da prestação de labor em período anterior ao anotado em CTPS, bem como a presença dos requisitos legais da relação de emprego, matérias que demandam dilação probatória. No que se refere ao seguro-desemprego, a pretensão também se encontra atrelada ao reconhecimento da modalidade de extinção contratual, o que, como visto, demanda regular instrução processual. Desse modo, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intimem-se as partes. TOLEDO/PR, 03 de junho de 2026. ALESSANDRA CASARIL JOBIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO VINICIUS DE ANDRADE
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