Processo 0000648-86.2025.5.17.0007
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000648-86.2025.5.17.0007 RECORRENTE: ALEX MIRANDA NEVES RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d94518 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000648-86.2025.5.17.0007 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. RADIO E TELEVISAO ESPIRITO SANTO Recorrido: Advogado(s): ALEX MIRANDA NEVES FABIOLA LIMA BERNARDO (ES24795) PEDRO CARVALHO GOULARTE (ES26127) RECURSO DE: RADIO E TELEVISAO ESPIRITO SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 1f93b58; petição recursal apresentada em 06/05/2026 - Id 9eb4a74). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id. 9eb4a74. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no caso dos autos, o Plano de Cargos e Salários da reclamada, instituído por lei, define as funções do cargo de Técnico Operacional I, das quais não constam o carregamento dos equipamentos e sua montagem e já nas funções do cargo de Assistente Operacional, na especificidade de AUXILIAR DE OPERADOR DE UNIDADE PORT. EXTERNA há expressa previsão da atribuição de zelar pelo bom estado dos equipamentos, bem como que a prova oral foi uníssona quanto ao fato de os cinegrafistas, ou seja, os ocupantes do atual cargo de Técnico Operacional I, passarem a partir dos anos 2000 a também realizar atividades que eram antes realizadas pelos auxiliares, como o carregamento e montagem dos equipamentos e também afirmaram as testemunhas que os equipamentos ainda nos dias atuais são pesados, incluindo tripés e iluminação, ou ainda que portanto, demonstrado que persiste a necessidade de carregamento de equipamentos e sua montagem, guarda e zelo, ou seja, funções descritas para o atual cargo de Assistente Operacional, logo, na prática, o autor, enquanto Técnico Operacional I também passou a executar algumas das funções do cargo atualmente denominado de Assistente Operacional e configurado, pois que o autor labora em acúmulo de parte das funções do cargo de Assistente Operacional e nesse sentido, como a Lei Complementar não disciplina a hipótese de acúmulo de funções, aplicável o disposto nas Leis 6.615/78, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos e Portarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada…
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