Processo 0000648-88.2018.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000648-88.2018.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000648-88.2018.5.19.0003 AUTOR: CLISIA GEIZA AURELIANO RÉU: EDJANE N. DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ee063d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 02 de junho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Trata-se de petição da parte executada no qual requer o desbloqueio de valores constritos via SisbaJud. Sustenta que as quantias bloqueadas nas contas do Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú possuem natureza absolutamente impenhorável. Argumenta que os valores são oriundos de pensão alimentícia, reembolsos de despesas médicas e, primordialmente, do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de sua filha menor, ANTONELLA SOPHIE NASCIMENTO DOS S SILVA, que possui deficiência grave e necessita de cuidados pós-operatórios.  Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no ID 3e34e15 impugnando o pedido de desbloqueio sob o argumento de ausência de provas robustas e requerendo a atualização dos cálculos da execução. Passemos a dispor. O exame da documentação revela que o Histórico de Créditos do INSS sob o ID. d533a65 confirma ser a menor ANTONELLA SOPHIE NASCIMENTO DOS S SILVA beneficiária de prestação continuada (Espécie 87). Os extratos bancários de ID's. 09c6d7c e 184b380 demonstram a correlação entre os depósitos do benefício e as movimentações nas contas da executada, evidenciando que os valores remetidos à conta da menor destinam-se ao custeio de suas necessidades básicas e saúde. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a proteção ao benefício assistencial e a verbas de natureza alimentar para menores com deficiência encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial, conforme pacificado pela jurisprudência do TST. A manutenção da constrição sobre verbas destinadas à sobrevivência e ao tratamento de saúde de criança com deficiência configuraria medida desproporcional. Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não pode ser satisfeito mediante o sacrifício da subsistência digna de terceiros vulneráveis sob a guarda da executada.  Ante o exposto, reconsidero o despacho proferido no dia 04-05-2026 e, por conseguinte,  defiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulados pela executada. Dê-se ciência. Ato contínuo, proceda a Secretaria ao desbloqueio dos valores retidos nas contas de titularidade de EDJANE NASCIMENTO DOS SANTOS junto ao Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú, nos montantes especificados na petição de ID 7d35ebd (RS 183,95; RS 516,82; RS 403,73 e RS 34,08). Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará ou autorize-se a transferência eletrônica em favor da executada, conforme dados a serem fornecidos ou já constantes nos autos. Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para atualização do débito exequendo.  Após a atualização, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos e concretos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada e início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. MACEIO/AL, 02…

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