Processo 0000648-89.2026.5.19.0009
TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000648-89.2026.5.19.0009 REQUERENTE: ADRIANA FEITOSA SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eb8daa proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 01 de julho de 2026 WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Trata-se a presente demanda de Cumprimento Provisório de Sentença, distribuído por dependência a ação principal - 0000689-61.2023.5.19.0009, a qual se encontra em grau de recurso na instância superior. 2. Pois bem. A execução provisória é importante instrumento para a efetiva tutela jurisdicional, uma vez que permite ao exequente (geralmente o trabalhador) garantir a execução contra eventos futuros que possam impedir a satisfação do direito reconhecido no processo cognitivo. Trata-se de instrumento importantíssimo, uma vez que o enorme volume de demandas levadas ao judiciário trabalhista acabam por tornar o processo mais moroso. 3. A hipótese dos autos, é que a lei não pode deixar o autor sem proteção jurisdicional, pois ele obteve ganho de causa nas instâncias ordinárias, bem como, os recursos aviados pela demandada para os Tribunais Superiores não possuem efeito suspensivo, a menos que tenha havido decisão nesse sentido ou em sede de cautelar pleiteada, o que não se constata até o momento nos autos. Nesse sentido DECIDO: a) Torna-se líquida a sentença com os cálculos apresentados pelas autoras: 1) ADRIANA FEITOSA SANTOS e 2) MARIA DA GUIA BUARQUE DA SILVA, consoante planilhas de cálculos (PJe-Calc) acostadas sob IDs: 3cdc8d4 e b8c4017, eis que em conformidade com julgado até esse momento processual, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. b) Notifique-se a(s) parte(s) réu(rés) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, para, por meio de seus advogados constituídos nos autos da ação principal, no prazo comum de oito(08) dias, querendo, impugnar de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, oportunidade em que deverá colacionar toda documentação suficiente e necessária, meio de prova, que sustente suas contrariedades, tais como: Contracheques, Fichas Financeiras, Cartões de Ponto, Convenção Coletiva, etc. c) Em havendo impugnação, NOTIFIQUE-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO NECESSÁRIA PELO PRAZO DE 08 DIAS. Após, retorne-me os autos conclusos para decisão. d) Adverte o juízo que impugnações infundadas pelas partes, poderão ensejar na aplicação de multa prevista na legislação processual em vigor. O exercício abusivo do direito de defesa, por meio de oposição ou incidentes processuais à execução desvinculados das questões e procedimentos ocorridos nos autos, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. Afronta ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Intime-se. Publique-se no DJEN. MACEIO/AL, 01 de julho de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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