Processo 0000648-92.2026.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000648-92.2026.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000648-92.2026.5.19.0008 AUTOR: NICOLE MARIA DA SILVA RÉU: MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33fd173 proferida nos autos.              DECISÃO - PEDIDO DE TUTELA Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela reclamante NICOLE MARIA DA SILVA, nos autos da Reclamação Trabalhista em tela, em que figura como reclamado MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA. Requer a peticionante a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento da empregadora estar descumprindo as obrigações do pacto laboral no tocante ao recolhimento do FGTS e acúmulo de funções, bem como a expedição de alvará para habilitação do autor no benefício do seguro desemprego, e para saque do valor depositado na conta vinculada do FGTS. Passo a analisar o pedido. São pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a existência de prova inequívoca, com o convencimento da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Alude a doutrina que prova inequívoca é aquela sobre a qual não recai qualquer dúvida, a que se basta por si e não exige qualquer complementação, e que alicerça plenamente o convencimento do julgador. Verossimilhança, por sua vez, é a aparência da verdade, é a probabilidade de que determinado fato seja verdadeiro.   Ocorre que em pese o autor ter juntado aos autos extrato de sua conta vinculada, se faz necessária a oitiva da parte contrária, com apresentação de defesa e juntada aos autos de documentação, inclusive, para comprovar o recolhimento das competências do FGTS indicadas, bem como uma análise melhor dos fatos para verificação se tal configura motivo para reconhecimento da rescisão indireta requerida. Dessa forma, INDEFERE-SE, neste momento, o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada nos autos. MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE MARIA DA SILVA

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