Processo 0000648-93.2024.5.05.0027

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000648-93.2024.5.05.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000648-93.2024.5.05.0027 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097cdbd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000648-93.2024.5.05.0027 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) IGOR MACEDO FACO (CE16470) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA (PB0020653) Recorrido:   Advogado(s):   JEAN FERREIRA DA SILVA GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA (GO36331) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Defiro o  requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, inscrito na OAB/CE nº 10.58, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DIVERSA DA ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Constou no acórdão: "...A adoção válida da escala 12x36 está condicionada, nos termos do art. 59-A da CLT, à sua previsão em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No caso, nenhum desses instrumentos foi trazido aos autos. Verifica-se que o contrato de trabalho de id. b4fdf55 estipulou jornada de 180 horas mensais, sem qualquer previsão da escala 12x36 e a ficha de registro de empregado de id. 5b3f5c7 registra carga horária semanal de 36 horas e mensal de 180 horas. Ademais, a reclamada afirma, de forma genérica, a existência de acordo individual de banco de horas e de norma coletiva autorizadora, mas não indica o documento correspondente nem o respectivo id., e a leitura dos autos confirma a ausência de tais instrumentos - circunstância, aliás, reconhecida pelo próprio reclamante nas contrarrazões de id. ec6b294. (...) Assim, sem acordo individual escrito ou norma coletiva, não há falar em escala 12x36 válida nem em banco de horas regularmente instituído, e por conseguinte, a jornada a ser observada é a efetivamente contratada, de 6 horas diárias e 36 horas semanais, de modo que o labor que a excedeu deve ser remunerado como extraordinário." (g.n)   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já…

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