Processo 0000648-95.2024.5.23.0026

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000648-95.2024.5.23.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000648-95.2024.5.23.0026 RECORRENTE: LUCIA FIDELES VIEIRA DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIA FIDELES VIEIRA DE MOURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000648-95.2024.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença condenatória, arguindo a nulidade do julgado e da prova pericial. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos suplementares e por suposta deficiência metodológica na avaliação dos riscos ergonômicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório aptos a ensejar a nulidade da sentença e da prova pericial, em razão do indeferimento de quesitos suplementares e da discordância da recorrente quanto à metodologia adotada pelos peritos. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui o poder-dever de conduzir a instrução processual e indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC.A garantia do contraditório e da ampla defesa resta preservada quando é oportunizada a participação ativa das partes na produção da prova técnica, mediante formulação de quesitos, impugnações e requerimento de esclarecimentos suplementares, como verificado no caso concreto.A discordância quanto à metodologia pericial ou ao resultado da prova técnica é matéria afeta ao mérito e à valoração da prova, não constituindo causa de nulidade processual.A declaração de nulidade no processo do trabalho subordina-se à demonstração de efetivo prejuízo processual (art. 794 da CLT), pressuposto não atendido pela recorrente, que se limitou a manifestar inconformismo com o conteúdo das conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade rejeitada. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos suplementares quando o juiz reputa a prova suficiente para a formação de seu convencimento, em observância ao princípio da celeridade processual.A participação ativa da parte na instrução pericial, com a faculdade de apresentar impugnações e obter esclarecimentos técnicos, assegura o contraditório e afasta a nulidade por cerceamento de defesa.A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o acolhimento de arguição de nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 794; CPC, art. 370. CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA FIDELES VIEIRA DE MOURA

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