Processo 0000648-95.2025.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000648-95.2025.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000648-95.2025.5.14.0031 RECORRENTE: SARA ARAUJO DA CRUZ RECORRIDO: SAMPAIO & CAHU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000648-95.2025.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA OBREIRA. IMPROBIDADE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sendo improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecida a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (ato de improbidade), indeferindo, ainda, os pleitos de indenização por danos morais e horas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apresentação de atestado médico falso configura falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa; (ii) estabelecer se houve perdão tácito por parte do empregador e consequente rescisão indireta por descumprimentos contratuais; (iii) determinar se é devida indenização por dano moral; (iv) verificar a existência de horas extraordinárias não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de atestado médico ideologicamente falso constitui ato de improbidade, capitulado no art. 482, "a", da CLT, rompendo irremediavelmente a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. 4. O instituto do perdão tácito não se configura quando o empregador tem ciência inequívoca da fraude apenas após a instauração de demanda judicial, momento em que o poder punitivo se transmuda em pretensão resistida em juízo. 5. O inadimplemento pontual de verbas contratuais, desacompanhado de prova de efetivo abalo psíquico ou prejuízo à subsistência, não gera o dever de indenizar por danos morais, não se tratando de dano "in re ipsa". 6. O ônus da prova da jornada de trabalho extraordinária compete ao empregado quando a empresa possui menos de 20 funcionários, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, ante a fragilidade do acervo probatório e a ausência de demonstração de diferenças em réplica. 7. O julgamento deve observar os limites objetivos da lide, sendo vedada a condenação em verbas não pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A utilização de documento médico falso, pelo empregado, para justificar ausência ao trabalho, caracteriza ato de improbidade e autoriza a dispensa por justa causa". "2. O marco inicial para a configuração do perdão tácito consiste na ciência inequívoca da falta pelo empregador, não se verificando a inércia punitiva quando a prova do ilícito é obtida no curso da demanda trabalhista". "3. O inadimplemento de verbas trabalhistas e contratuais, por si só, não enseja dano moral indenizável, salvo se comprovada a lesão aos direitos da personalidade ou situação de precariedade financeira severa". "4. Cabe ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária em estabelecimentos com menos de 20 funcionários, incumbindo-lhe demonstrar, por amostragem, a existência de diferenças não quitadas nos recibos…

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