Processo 0000648-95.2025.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000648-95.2025.5.17.0004 RECORRENTE: JAQUELINE IDIANE KROEBEL VITOR DE SOUZA RECORRIDO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb72ae0 proferida nos autos. ROT 0000648-95.2025.5.17.0004 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. AMANDA BUZATTO SANTOS RIBEIRO (ES32495) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE IDIANE KROEBEL VITOR DE SOUZA RAQUEL DO CARMO BICALHO (ES21278) RECURSO DE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id a6d0d5d; petição recursal apresentada em 19/03/2026 - Id 1844113). Regular a representação processual (Id 900b838 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1fa5736 ; Custas fixadas, id 1fa5736 ; Condenação no acórdão, id d667e1c : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id d667e1c : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): A recorrente sustenta a regularidade da concessão do intervalo intrajornada, ao argumento de que a legislação não exige sua fruição no meio da jornada. Tendo a C. Turma decidido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a concessão irregular do intervalo intrajornada ocorreu de forma habitual, justificando a condenação ao pagamento da parcela durante todo o período contratual, verifica-se que a pretensão recursal, ao buscar a limitação da condenação a dias específicos, demanda o reexame da prova produzida, especialmente quanto à habitualidade da conduta e à validade da amostragem dos cartões de ponto, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve prova robusta do dano, da conduta ilícita e do nexo causal, sustentando, ainda, que a condenação teria se baseado em prova dividida e em depoimento de informante. Tendo a C. Turma decidido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que restaram demonstradas as condições precárias no ambiente de repouso, os problemas relacionados à alimentação fornecida e o nexo suficiente à caracterização da responsabilidade civil da reclamada, verifica-se que a pretensão recursal, ao sustentar ausência de prova robusta, prova dividida e inexistência de nexo causal, direciona-se ao revolvimento do contexto fático-probatório, prática insuscetível de ocorrer nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-10 VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE IDIANE KROEBEL VITOR DE SOUZA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.