Processo 0000648-98.2020.5.12.0040
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000648-98.2020.5.12.0040 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIO AFONSO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000648-98.2020.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIO AFONSO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. A inércia da parte em suscitar matérias específicas quando intimada para impugnar os cálculos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, inviabiliza a discussão futura sobre tais pontos da conta homologada em sede de embargos à execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000648-98.2020.5.12.0040, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ- SC, sendo agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e agravado MARIO AFONSO PEREIRA. A executada interpõe agravo de petição (fls. 2642-2657) e requer sejam corrigidos os cálculos quanto aos seguintes pontos: interstício de 24 meses de efetivo exercício para concessão de PHA; alternância da Progressão por Antiguidade e Mérito; diferença gratificação de função; juros e correção monetária. A exequente apresenta contraminuta (fls. 2664-2668). É o relatório. PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Aduz o exequente que o agravo de petição da executada não deve ser conhecido, uma vez que não apresentou impugnação aos cálculos periciais. Pois bem. Após apresentados os cálculos pelo perito, o Juízo de origem homologou a conta de liquidação e, após, citou o reclamado para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias (fl. 2444). A executada apresentou embargos à execução (fl. 2525) pretendendo a correção dos cálculos quanto aos reajustes na gratificação de função, sob o fundamento de que houve majoração indevida da verba e seus reflexos. Após impugnação, os embargos à execução foram rejeitados pelo Juízo de origem ao fundamento de que os cálculos apresentam retificação quanto à média decenal da gratificação de função, pois a verba deveria ser apurada até a liquidação ou comprovação de inclusão na folha de pagamento (fl. 2636). Assim, observo que a executada somente se insurgiu quanto ao reajustes na gratificação de função, não apresentando insurgência em relação aos demais pontos constantes do agravo de petição. Portanto, a pretensão de discussão sobre a apuração da média decenal da gratificação de função, a falta de compensação de valores eventualmente já quitados e a incidência de reajustes salariais sobre a média apurada encontra-se preclusa. Desse modo, a faculdade de embargar a execução não autoriza que a parte ressuscite matérias técnicas de cálculo que deveriam ter sido objeto de impugnação específica no momento legal oportuno, que lhe foi devidamente oportunizado. A jurisprudência deste Regional não destoa, a exemplo dos julgados abaixo: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DO ART. 535 DO CPC INAPLICÁVEL. O art. 535 do CPC, localizado no Capítulo V do CPC, que trata "Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar de Quantia Certa pela Fazenda Pública", dispõe tão somente sobre a impugnação da execução, nada…
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