Processo 0000649-03.2026.5.13.0022
TRT13 • Consignação em Pagamento
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000649-03.2026.5.13.0022 CONSIGNANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA CONSIGNATÁRIO: FERNANDO MACIEL DA SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a1506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, homologar a conciliação parcial celebrada na audiência de Id e023f94 quanto ao valor consignado de R$ 7.092,11, declarando extinta a obrigação relativa às verbas rescisórias e dando quitação à Reclamada quanto às parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual, na forma dos arts. 334 e 335 do Código Civil e do art. 487, III, "b", do CPC, bem como JULGAR IMPROCEDENTE o pedido remanescente formulado pelo ESPÓLIO DE FERNANDO MACIEL DA SILVA em face de AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a saber: a) horas extras acima da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal; b) reflexos das horas extras em décimo terceiro salário, férias, repouso semanal remunerado, contribuição previdenciária e FGTS. Retifique-se a autuação para que conste a denominação AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Cumpram-se, se ainda pendentes, as determinações da ata de Id e023f94 quanto à liberação dos valores rateados entre os herdeiros habilitados e à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para levantamento do FGTS depositado na conta do falecido, observado o mesmo rateio. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes. Custas processuais pelos Reclamantes no valor de R$ 767,97, calculadas sobre o valor da causa de R$ 38.398,35 das quais ficam isentos em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 790, §3º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Sem honorários em favor dos advogados dos Reclamantes. Sem condenação, não há correção monetária nem juros a fixar. Os valores conciliados serão liberados com os acréscimos legais da conta judicial, na forma da ata de Id e023f94. No que pertence aos recolhimentos previdenciários, não há parcelas deferidas nesta decisão, nada havendo a recolher a esse título. Diante da ausência de condenação e de contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, §5º, da CLT), uma vez que não se alcança o limite fixado na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MACIEL DA SILVA
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