Processo 0000649-04.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000649-04.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: HOLANDA ANDRADE COMERCIAL DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 352d6a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, SCQP, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende obter a satisfação de créditos trabalhistas contemplados pela decisão exarada no Dissídio Coletivo 0080634-31.2021.5.07.0000. Considerando que o processo versa sobre matéria unicamente de direito, desnecessária a designação de audiência. Em prosseguimento, observado o preceito constitucional de celeridade (art. 5º, LXXVIII) e o teor do art. 765 da CLT que assegura ao Juízo a ampla liberdade na direção do processo, inclusive a adoção de diligências com vistas à efetiva prestação jurisdicional, delibero: 1. Aos litigantes faculta-se a apresentação de proposta conciliatória, mediante petição, em atenção ao art. 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo dos prazos adiante fixados; 2. Notifique-se a reclamada, por mandado, para, no prazo preclusivo de 10 dias, juntar contestação e documentos, acaso queira, sob pena da inércia culminar em revelia. Deverá, no mesmo prazo: EXIBIR e ANEXAR aos autos os Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de todos os empregados desligados no ano de 2021, no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, conforme previsto na Cláusula 48 da CCT 2021/2021. Informará, ainda, de forma específica, se pretende produzir provas orais, indicando, de logo, que fatos se propõe a provar (objeto da prova), fins de inclusão em pauta. 3. Apresentada defesa, notifique-se a parte reclamante, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para réplica no prazo de 10 dias, observado o ônus da impugnação especificada, na forma do art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC. Nessa ocasião, deverá informar, também, se há provas orais a produzir. 4. Dispensado pelas partes o depoimento pessoal e a oitiva de testemunha, decorrido o prazo do item 3, notifiquem-se ambas as partes, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para no prazo de 10 dias apresentarem razões finais e manifestação sobre a derradeira tentativa de conciliação, se assim desejarem. 5. Transcorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para apreciação, saneamento e inclusão em sessão de audiência, caso seja necessário, ou julgamento de mérito. 6. Indefiro, por ora, a intimação da SRTE, M.T.E, INSS e Receita Federal, tendo em vista a inefetividade da medida neste momento processual. 7. Dispensada a intimação do Ministério Público do Trabalho, haja vista reiteradas manifestações deste, onde afirma que, nas ações de cumprimento, não há obrigatoriedade de sua intervenção, a qual apenas se justifica quando presente interesse público qualificado. Em demandas voltadas ao cumprimento de cláusulas de instrumento coletivo, com pretensões de natureza estritamente patrimonial e disponível, não se evidencia relevância social apta a ensejar sua atuação como custos iuris. Em regra, o Parquet pugna apenas pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual intervenção posterior. (Ana Valéria Targino de Vasconcelos -…
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