Processo 0000649-07.2025.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000649-07.2025.5.09.0068 RECORRENTE: REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA RECORRIDO: MAIARA FRAGA DE PAULA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000649-07.2025.5.09.0068, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL. INTEGRAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO COMERCIAL DA IMAGEM. PROVIMENTO.Recurso ordinário da reclamada em que se insurge contra a r. sentença que reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de direito de imagem, determinando sua integração à remuneração da reclamante. Alega que a parcela possui natureza civil, conforme previsto na Lei Pelé e na Lei Geral do Esporte, e que caberia à reclamante comprovar fraude ou simulação. A questão consiste em saber se houve indícios de fraude na aplicação do instituto. A Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), em seu art. 87-A, parágrafo único, e a Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), em seu art. 164, § 2º, são claras ao estabelecer que o valor correspondente à cessão ou exploração de direitos de imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta. No presente caso, o percentual de 50% pago à reclamante a título de direito de imagem extrapola o limite legal, o que já configura indício de fraude ou desvirtuamento da finalidade da norma. Ademais, o art. 164, § 4º, da Lei Geral do Esporte, dispõe expressamente que a cessão ou exploração de direitos de imagem somente será válida se houver a efetiva exploração comercial da imagem do atleta por parte da entidade desportiva. A sentença de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o uso efetivo e comercial da imagem da atleta em campanhas publicitárias, marketing ou eventos promocionais. O ônus da prova, neste particular, incumbia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante. A mera alegação de uso da imagem em redes sociais ou ações promocionais, sem a devida comprovação de sua efetividade comercial e de sua distinção do contrato de trabalho, não é suficiente para descaracterizar a natureza salarial da parcela. No caso dos autos, não há qualquer indício probatório no sentido de que se tenha efetivamente utilizado a imagem da reclamante em uso comercial da imagem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST, RR-280-65.2010.5.04.0007, DEJT 17/09/2021) tem se posicionado no sentido de que, não demonstrada a efetiva exploração comercial da imagem do atleta, a verba paga a esse título possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. A ausência de comprovação do uso comercial da imagem, aliada ao percentual pago que excede o limite legal, evidencia a tentativa de desvirtuar a natureza jurídica da parcela, em fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Recurso conhecido e não provido. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima…
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