Processo 0000649-08.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000649-08.2026.5.22.0004 AUTOR: RICARDO WILLAMYS DA COSTA SANTOS RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd21f5 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO WILLAMYS DA COSTA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para expedição de alvará judicial de saque do FGTS e liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego (Id d0be51c). A audiência inicial encontra-se designada para 16/06/2026, às 08h50 (Id 30992e8). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA Para concessão da tutela provisória, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de três requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da medida. DO FUMUS BONI IURIS A liberação do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego pressupõem despedida sem justa causa, com documentação rescisória regular. No caso, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho registra a causa do afastamento como “Despedida por justa causa, pelo empregador”, código JC2, com data de afastamento em 10/03/2026. A reversão da modalidade rescisória, embora postulada na petição inicial como pedido principal de mérito, depende de instrução probatória completa. A reclamada formalizou a dispensa por meio de comunicação escrita que descreve três episódios distintos de descumprimento funcional, datados de 24 de fevereiro, 4 e 10 de março de 2026, supostamente registrados em imagens de câmera de segurança, e refere-se ainda a suspensão disciplinar aplicada nos dias 15 e 16 de dezembro de 2025, com advertência formal por escrito. A comunicação invoca o art. 482, “e”, da CLT (desídia) e indica testemunhas matriculadas que assinaram o ato. O reclamante nega a versão patronal, atribui o ocorrido à exaustão decorrente de jornada extenuante e sustenta a desproporcionalidade da penalidade em razão dos mais de dez anos de contrato (Id d0be51c). A controvérsia envolve, portanto, juízo sobre a efetiva ocorrência dos fatos descritos pela reclamada, sobre a gradação da penalidade e sobre a existência de histórico disciplinar formal, matéria que demanda contraditório, oitiva de testemunhas e exame das provas materiais invocadas pelas partes. Embora o ônus probatório da justa causa seja da empregadora, a aferição desse ônus constitui tarefa de cognição exauriente, incompatível com decisão liminar inaudita altera pars. A comunicação de dispensa traz fundamentação específica, indicação de datas precisas, referência a meios de prova material e assinatura de testemunhas, elementos que conferem aparência de regularidade ao ato e exigem confronto probatório regular antes de afastamento sumário. Não se desconhece que, em situações de dispensa por justa causa flagrantemente desproporcional ou desprovida de qualquer suporte documental, a tutela provisória pode ser excepcionalmente deferida. A jurisprudência trabalhista, contudo, é consolidada no sentido de que tal hipótese não se confunde com aquela em que o empregador apresenta justificativa fundamentada, ainda que controvertida pelo trabalhador, situação que exige a regular tramitação processual. Ausente, portanto, a probabilidade…
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