Processo 0000649-10.2024.5.13.0010
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000649-10.2024.5.13.0010 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: NEPHRON GUARABIRA SERVI OS DE NEFROLOGIA LTDA - EPP EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ENTIDADE PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS AO SUS. ADI Nº 7.222. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DOS REPASSES NÃO COMPROVADA. A obrigação de assegurar aos empregados o pagamento do piso salarial instituído pela Lei nº 14.434/2022 permanece atribuída ao empregador, ainda que seu custeio esteja vinculado à assistência financeira complementar disponibilizada pela União, nos termos definidos pelo STF na ADI nº 7.222. A alegada insuficiência ou ausência dos repasses constitui fato impeditivo ou modificativo da exigibilidade da obrigação, incumbindo à empregadora comprovar que adotou, de forma tempestiva e diligente, todas as providências administrativas necessárias à obtenção dos recursos públicos e que, não obstante, os valores disponibilizados foram insuficientes ou inexistentes. Não produzida tal prova, especialmente quando os atrasos e irregularidades decorrem da própria conduta empresarial na prestação de contas e observância dos procedimentos exigidos pelos órgãos públicos competentes, revela-se indevido condicionar a condenação à futura demonstração de circunstância fática que deveria ter sido comprovada na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e de reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em competências específicas futuras, desde que efetivamente demonstrada a insuficiência da assistência financeira complementar, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por MAIORIA, nos termos do voto divergente de Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vencida a Juíza Relatora, acompanhada por Suas Excelências os Senhores Desembargadores HERMINEGILDA LEITE MACHADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e SOLANGE MACHADO CAVALCANTI, que dava parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, para o fim de, mantendo a obrigação de pagamento do piso salarial independentemente da existência de negociação coletiva, condicionar o cumprimento da decisão à comprovação, em sede de liquidação de sentença, das providências previstas no item (ii) da decisão proferida pelo STF na ADI 7.222, é dizer: a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de "assistência financeira complementar", pelo orçamento da União; b) eventual insuficiência da "assistência financeira complementar" instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde ou direcionadas às demais emendas parlamentares. JOAO PESSOA/PB, 11 de junho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEPHRON GUARABIRA SERVI OS DE NEFROLOGIA LTDA - EPP
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