Processo 0000649-10.2025.5.05.0491

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000649-10.2025.5.05.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000649-10.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ILHEUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 065fd06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação a WALDIR MANSUR TEIXEIRA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS contra TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA. para declarar a prescrição a pretensão do reclamante em relação aos créditos prescritíveis e exigíveis anteriores a 11/2/2020 e para condenar a reclamada a: a) pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado, salário de maio/2025, saldo de salário (10 dias), férias simples de 2024/2025 com 1/3, 3/12 de férias proporcionais com 1/3, 8/12 de 13º salário proporcional, todas as verbas acrescidas de 50%; multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário do reclamante, considerando todas as verbas de natureza salarial; b) depositar o valor relativo ao recolhimento do FGTS com 40% do período não prescrito, inclusive sobre as verbas com natureza salarial deferidas nesta sentença, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$40.000,00; c) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução e composição salarial do reclamante, bem como a dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas devem comprovar os recolhimentos no prazo legal, nos termos do art. 46 da lei n.º 8541/92 e dos arts. 71 e 72 da Consolidação de Provimentos da CGJT. Custas processuais de R$1.300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$65.000,00, atualizável até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Transitada em julgado. Cumpra-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS

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