Processo 0000649-10.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000649-10.2026.4.05.8202 AUTOR: JANDERSON JESSE DANTAS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JÂNDERSON JESÉ DANTAS MARTINS em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando ser beneficiado pelo abatimento de 1% (um por cento), por cada mês trabalhado como médico em Estratégia da Saúde da Família - ESF, incidente sobre o saldo devedor do seu contrato do FIES, além de baixa de restrição (SPC/SERASA) em nome da parte Autora e fiadores. A parte autora alegou que, em dez/2015, colou grau no curso de medicina, financiado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, porém, com base na previsão da Lei n.º 12.202/2010 e Portarias n.º 1.377/2011, n.º 203/2013 e n.º 07/2013, participou como médico da Estratégia da Saúde da Família (antigo Programa Saúde da Família - PSF) para se beneficiar com o abatimento de 1% por cada mês trabalhado, incidindo sobre o saldo devedor do seu contrato do FIES, que abate diretamente da prestação mensal de amortização da dívida, ficando suspensa a cobrança da amortização mensal (art. 6º-B, inciso II, da Lei n.º 10.260/2001, incluído pela Lei n.º 12.202/2010 e o art. 5º, §2º da Portaria n.º 7/2013 MEC). Juntou procuração e documentos. Houve determinação de emenda à inicial, tendo a parte autora realizado a emenda no id. 145905655. Intimada, a CEF alegou que atua apenas como agente financeiro e que o pedido de abatimento de 1% sobre o saldo devedor do Fies é feito através do FiesMED, sob gestão do FNDE/MEC. Requereu a improcedência (id. 144814732). Houve determinação de intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, pois restou verificado que já houve 46% de abatimento nas prestações (id. 144817731), bem como determinação de juntada de declaração do Município para comprovar que as ESFs atendem as setores censitários, nos termos da Portaria Conjunta n.º 03/2013 do Ministério da Saúde e SGTES (id. 147744053). A parte autora informou que ainda falta computar o abatimento do período trabalhado no Município de Diamante e Conceição, que somam 34%, e quanto a declaração do Município, afirma ser dispensável, pois as referidas edilidades encontram-se na tabela constantes na Portaria Conjunta n.º 03/2013 do Ministério da Saúde e SGTES (id. 150613690). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Ad Causam De pronto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF. Isso porque reiterada jurisprudência compreende que a União, o FDNE e o agente financeiro podem figurar no polo passivo de demandas desta espécie, haja vista que os contratos do FIES caracterizam-se como complexos, na medida em que ostentam vários contratantes, de modo que, ainda que algumas providências sejam de incumbência do FNDE, há medidas a serem adotadas pela instituição financeira ou pela União. Nesse sentido, segue precedente: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ART. 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PORTARIA N.º 1.377/2011. PORTARIA CONJUNTA N.º 03/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARTE DA APELAÇÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO OBJETO DA…
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