Processo 0000649-15.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000649-15.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000649-15.2025.5.12.0006 RECORRENTE: AMOR E SAUDE TUBARAO CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA RECORRIDO: SANDRO DE QUADRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000649-15.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: AMOR E SAUDE TUBARAO CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA RECORRIDO: SANDRO DE QUADRA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       REVELIA. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Restando demonstrado que a citação inicial foi devidamente entregue no endereço da empresa demandada, não há razão para declarar a nulidade do processo em decorrência de suposta mácula na citação inicial.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000649-15.2025.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente AMOR E SAUDE TUBARAO CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e recorrido SANDRO DE QUADRA. Inconformada com a decisão de primeiro grau do ID. 9aebd51, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre a reclamada a esta Corte Regional postulando a sua reforma. A reclamada recorre das seguintes matérias: a) nulidade da citação; b) nulidade por cerceamento de defesa; c) benefício da justiça gratuita concedido ao autor; d) reconhecimento do vínculo empregatício; e) sobrestamento do feito; f) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas no id ee5ac55. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES 1. NULIDADE DA CITAÇÃO A reclamada pugna pela decretação de nulidade da citação inicial, ao argumento de que a correspondência foi recebida por funcionária que, à data da entrega (09/10/2025) estava em cumprimento de aviso prévio desde o dia 02/10/2025 e, em razão de seu desligamento iminente, não repassou a correspondência à administração da empresa. Sustenta que a ausência de repasse da comunicação à administração da empresa macula de nulidade absoluta a citação e todos os atos processuais subsequentes. Acrescenta que a validade da citação exige que a comunicação seja efetivamente recebida por pessoa com poderes para representar a empresa ou que tenha o dever funcional de encaminhar a correspondência. Cita o art. 844 da CLT e a súmula nº 16 do TST. Assim, requer seja decretada a nulidade da citação inicial e todos os atos subsequentes e, consequentemente, seja determino o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase de instrução. À análise. Dispõe o art. 841, §1º, primeira parte, da CLT que "A notificação será feita em registro postal com franquia" e, no caso, há considerar que tal dispositivo legal foi observado, já que, tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe), foi utilizado para a citação inicial da ré sistema equivalente, intitulado Sistema Postal Eletrônico (SPE), o qual possibilita o rastreamento da correspondência enviada à parte e a verificação de sua entrega ao destinatário. É incontroverso que a notificação inicial foi enviada ao endereço correto da ré, na medida em que…

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