Processo 0000649-23.2024.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000649-23.2024.5.06.0101 RECLAMANTE: PAULO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO ALTO DO CAJUEIRO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd34ea proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Após as diligências inexitosas em face das empresas executadas, requereu a parte autora a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução se volte contra os sócios da empresa executada. Notificados para se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Rafael Hermida Simões apresentou contestação sob o ID d1b3041. Paulo Fernando da Silva e Ubiratan Rodrigues Martins, devidamente intimados, permaneceram inertes. Da fundamentação: Alega o sócio a ilegitimidade da parte para figurar no presente título executivo, sob o argumento de que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 50 do CPC. À análise. Pois bem, no que se refere à inexistência de comprovação de abuso da personalidade jurídica da empresa ou má gestão dos sócios, registro que no processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é permitida pela simples tentativa frustrada de executar a empresa devedora, independentemente da configuração dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. Verificado o estado de insolvência da executada principal, ou a falta de bens para a quitação da execução, é lícita a desconsideração de sua personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos administradores e satisfazer o crédito do trabalhador. Aplicam-se, pois, analogicamente, o art. 28, caput, e §5º, do Código de Defesa do Consumidor e a Teoria Menor da Desconsideração ao processo do trabalho. A jurisprudência é uníssona neste sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou…
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