Processo 0000649-23.2024.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000649-23.2024.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000649-23.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000649-23.2024.8.27.2741/TO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELADO : MARCIELLE XAVIER FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ( evento 22, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado. O acórdão de mérito restou assim ementado ( evento 11, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência privada (CIASPREV) contra a sentença que julgou procedente pedido de revisão de contratos de empréstimo consignado e declarou a ilegalidade da cobrança de juros superiores a 1% ao mês, com base na Lei da Usura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não integração de instituição financeira ao polo passivo impõe a nulidade do processo originário e da sentença; e (ii) saber se a limitação de juros prevista na Lei da Usura é aplicável às operações de crédito firmadas por entidade fechada de previdência privada não integrante do Sistema Financeiro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário foi corretamente rejeitada. Não se comprovou no processo originário qualquer relação jurídica incindível entre a entidade fechada de previdência privada (CIASPREV) e a instituição financeira mencionada (Novo Banco Continental S/A), de modo que não há qualquer prova de que a apelante CIASPREV atuou ou atua como mera correspondente bancária ou intermediadora formal dos contratos impugnados. 4. A ausência de contrato ou outro documento que comprove a atuação do CIASPREV como representante ou mandatário da instituição financeira Novo Banco Continental S/A (NBC Bank) afasta a caracterização de litisconsórcio necessário unitário (art. 114, CPC), por não haver uma relação jurídica incindível. 5. Quanto ao mérito, verifica-se que a sentença observou corretamente que o CIASPREV, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, está sujeito à limitação de juros prevista na Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), fixada em 1% ao mês, sem capitalização mensal. 6. A jurisprudência dominante do STJ determina a aplicação da Lei da Usura às relações jurídicas firmadas com entidades que não estejam sob regulação específica do Banco Central do Brasil e que não se sujeitem ao regime das instituições financeiras. Assim, a cobrança de juros em percentual superior ao legal configura ilegalidade, passível de revisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais ( evento 22, RECESPEC1 ), a CIASPREV sustenta violação aos…

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