Processo 0000649-25.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000649-25.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000649-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CAROLINA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) RÉU : ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : RAUL MATTEI (OAB TO010229B) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA CAROLINA RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A., mantenedor da AFYA Faculdade de Ciências Médicas/ITPAC Palmas, alegando, em síntese, que ingressou no curso de Medicina no segundo semestre de 2019, cursou seis períodos e, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de graves problemas de saúde no núcleo familiar, não conseguiu efetuar a rematrícula para cursar o 7º período no segundo semestre de 2024. Sustentou que, em semestres anteriores, teria conseguido negociar débitos e prosseguir no curso, mas que, em 2024/1, a instituição teria negado a negociação e o parcelamento, bem como condicionado a rematrícula e o trancamento da matrícula à inexistência de parcelas em aberto. Narrou que, após acordo administrativo realizado em 25/11/2024, requereu rematrícula para o 1º semestre de 2025, tendo recebido resposta negativa sob o fundamento de que seu vínculo fora encerrado por desistência, diante da ausência de renovação da matrícula ou de trancamento no prazo institucional. Alegou abusividade na negativa de trancamento e rematrícula, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e ao direito à educação. Requereu tutela de urgência para rematrícula/reingresso no 7º período do curso de Medicina no semestre letivo 2025/1, além da procedência para declarar ilegal a negativa de trancamento em caso de inadimplência, reconhecer sua adimplência, declarar ilegal a negativa de rematrícula e condenar a requerida a promover sua rematrícula para o semestre vindouro. Com a inicial, foram juntados documentos. Foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração do vínculo da autora com a requerida e, desde que preenchidos os requisitos do edital, o deferimento do pedido de rematrícula para retomada do curso de Medicina, de onde parou, no primeiro semestre de 2025. Na mesma decisão, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Evento 8, DECDESPA1). A requerida apresentou contestação, na qual informou o cumprimento da medida liminar, com a renovação da matrícula da autora, e defendeu a improcedência dos pedidos. Não foram arguidas preliminares processuais. No mérito, sustentou ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, regularidade dos atos praticados pela instituição, cumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais e observância do regimento interno. Alegou que a autora não renovou a matrícula para 2024/2, não requereu formalmente o trancamento no prazo previsto e, ao procurar a instituição, já estaria na condição de aluna evadida, sem vínculo acadêmico (Evento 20, CONT1). Com a contestação, foram apresentados documentos. A autora apresentou réplica, sustentando  que a negativa de trancamento e de rematrícula por inadimplência configuraria penalidade pedagógica e prática abusiva; reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que o acordo firmado administrativamente teria regularizado…

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