Processo 0000649-26.2026.5.11.0000
TRT11 • Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AACC 0000649-26.2026.5.11.0000 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND URBANAS DO ESTADO DO AMAZONAS RÉU: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067e5f1 proferida nos autos. D e c i s ã o Trata-se de demanda ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas – STIUAM, na qualidade de substituto processual da categoria profissional, em face de Norte Tech Serviços em Energia Ltda., objetivando, em síntese, a concessão de tutela jurisdicional coletiva para impedir a cobrança retroativa, em parcela única, do reajuste do plano de saúde empresarial incidente sobre os dependentes dos empregados substituídos. Requereu, em caráter principal, a determinação para que a ré se abstenha de promover o desconto retroativo em folha de pagamento e, sucessivamente, a exibição do contrato coletivo empresarial do plano de saúde e dos documentos correlatos, a declaração de inexistência de autorização contratual para a cobrança acumulada, a vedação do desconto concentrado em parcela única, o parcelamento do valor retroativo em sete prestações mensais, caso reconhecida a exigibilidade da cobrança, e a restituição dos valores eventualmente descontados em desconformidade com a tutela postulada. Decido. Preliminarmente, impõe-se o exame da adequada qualificação jurídica da presente demanda, questão que antecede a própria análise da competência interna deste Tribunal. Conforme certificado na autuação processual, o feito foi registrado como Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais – AACC, classificação que, em princípio, atrairia a competência originária da Seção Especializada, nos termos do art. 24, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que atribui a este Órgão o processamento e julgamento das ações destinadas à invalidação de cláusulas constantes de acordos e convenções coletivas de trabalho. Todavia, o exame do conteúdo da petição inicial evidencia manifesta dissociação entre a classe processual atribuída ao feito e a efetiva pretensão deduzida pelo autor. A primeira inconsistência revela-se já na própria destinação da petição inicial. Embora autuada como ação de competência originária do Tribunal, a demanda foi expressamente dirigida a um dos Juízes das varas do Trabalho de Manaus, circunstância incompatível com as ações cuja competência originária é atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho. Esse elemento revela que o próprio autor concebeu a demanda como ação sujeita ao Juízo de primeiro grau, e não como processo de competência originária desta Corte. A segunda, e mais relevante, inconsistência decorre da análise do objeto litigioso. A peça inaugural é expressamente intitulada "Ação Civil Coletiva com Pedido de Tutela de Urgência", cumulada com pedido de exibição de documentos, não havendo qualquer referência, em sua estrutura, à propositura de ação anulatória de cláusula convencional. A nomenclatura adotada pelo Sindicato autor revela-se plenamente coerente com o conteúdo da demanda, cujo objeto consiste na tutela coletiva de direitos decorrentes da relação de emprego mantida entre a empresa requerida e os trabalhadores substituídos. Com efeito, a causa de pedir não está fundada na existência de cláusula inserida em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho cuja validade…
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