Processo 0000649-28.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000649-28.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Plantonista
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000649-28.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: MARIA VILMA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d374217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA VILMA LIMA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, todos qualificados nos autos, por meio da qual formula a reclamante os pedidos alinhados na petição do id. 7c96b93. Valor da causa atribuído na peça de ingresso de R$ 137.758,40, que veio acompanhada por documentos. Em 02/05/2026 foi deferida tutela de urgência antecipada (id. 9d8a3bb), para determinar que as reclamadas autorizassem, fornecessem e custeassem o tratamento com o medicamento Edaravona (Radicava), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Em audiência telepresencial (id. 9f06616), frustrada a conciliação, apresentaram as partes reclamadas defesas escritas (ids. 5e6a733 e 4f54481), acompanhadas de documentos, por meio das quais procuraram rebater as alegações autorais. As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. d4eed44) contra a decisão de tutela, que foram rejeitados (id. 321c653). O autor apresentou réplica e memorial (ids. 8b7959d e 4f54481). Em audiência de instrução (id. 9f06616), encerrada a instrução processual, foram apresentados memoriais pelas partes. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - PRELIMINARES DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As reclamadas arguem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação mantida entre beneficiários e planos de saúde de autogestão não se assemelha a uma relação de consumo, invocando a Súmula 608 do STJ. Rejeita-se. A discussão acerca da aplicabilidade do CDC é questão de mérito que envolve a interpretação do regime jurídico aplicável à relação contratual, e não propriamente uma preliminar processual. A matéria será apreciada no contexto da análise da cobertura do tratamento, onde se examinará o arcabouço normativo que rege a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS). Registre-se que a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda já foi firmada na decisão de tutela de urgência, não tendo sido objeto de impugnação específica pela defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS Alegam as reclamadas que a partir de 01/04/2021 houve transferência de carteira para a APS, que passou a operar o plano, sustentando que a Petrobras seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. Rejeita-se. Em homenagem à Teoria da Asserção, elencada a Petrobras como instituidora, patrocinadora e garantidora do benefício assistencial previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz das alegações exordiais, sendo certo que a obrigação ou não das rés se refere ao mérito da demanda. A própria Cláusula 42 do ACT 2025-2027 estabelece que "a Companhia concederá o Plano AMS para empregados, aposentados, pensionistas (...) e seu respectivo grupo familiar", indicando a participação da Petrobras na instituição e manutenção do benefício. III - PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a serem examinadas. Não se verifica prescrição bienal ou…

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