Processo 0000649-31.2025.5.06.0281
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000649-31.2025.5.06.0281 RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44bdd34 proferida nos autos. RORSum 0000649-31.2025.5.06.0281 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA GUSTAVO ADRIANO KAYSER (PE55426) VITOR LUCIANO MOREIRA LINS (PE51271) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 03f1144; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 759b5d7). Representação processual regular (Id 75727c9 e 3d4cadf ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7f37fe0 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7f37fe0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 619df06 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 53c5a6c e 59b5dd3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f1f6379 : R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Fundamentos do acórdão recorrido: "ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO busca afastar sua condenação subsidiária. Alega inexistir vínculo jurídico-material com a reclamante, sendo o contrato de trabalho firmado exclusivamente com a primeira reclamada. Sustenta que a súmula 331 do TST não possui caráter vinculante e sua aplicação exige demonstração de efetiva participação ou benefício direto, o que não ocorreu. Menciona que o art. 5º, II, da CF consagra o princípio da legalidade, não havendo previsão legal para sua responsabilização. Afirma que a jurisprudência do TST, ao editar a súmula 331, não criou obrigação automática, e que não há prova de prestação de serviços diretos ou ingerência sobre o contrato de trabalho. Postula sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 7f37fe0, pág. 3): [...] A legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações da inicial (teoria da asserção). Tendo o autor indicado a 2ª Ré como tomadora dos serviços e beneficiária de sua força de trabalho, esta…
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