Processo 0000649-35.2025.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000649-35.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: TAINA ALVES PAIXAO RECLAMADO: MERCADO TRAVASSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a07272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse justificativa válida a sua ausência à audiência realizada no dia 17/11/2025. Certifico, para os devidos fins, que o valor das custas processuais não pagas importam no valor de R$5.129,53. Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais no importe de R$5.129,53, nos termos do art.844, § 2º da CLT. Observa-se, no entanto, que a expressão econômica do valor das custas não justifica a dispendiosa movimentação da máquina judiciária, com o escopo exclusivo de buscar o seu recebimento, o que ofende, entre outros, os princípios da razoabilidade, da utilidade, da eficiência e da economicidade, findando por dificultar ainda mais o cumprimento da exigência constitucional de célere prestação jurisdicional, em relação a feitos realmente exequíveis. Não se está a questionar o interesse da União de auferir tais quantias, ainda que de diminuto valor, mas tal interesse deve ser sopesado, no contexto das balizas acima mencionadas, valendo lembrar que a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, em seu artigo 1º, inciso I, autoriza a não inscrição, como dívida ativa da União, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$1.000,00 e, no inciso II, autoriza o não ajuizamento de execuções de débitos fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 20.000,00. Semelhante determinação também é encontrada na Lei nº 9.469/97, eis que dos artigos 1º, 1º-A e 1º-B se extrai o escopo do legislador, de chamar a atenção para o princípio da eficiência, especificando que as dispensas de execução de débitos fiscais nos valores definidos seriam motivados pela observância dos critérios de custos de administração e cobrança. Por fim e na mesma esteira, cite-se a Portaria PGF nº 839/13,que disciplinou a aplicação da Portaria MF nº 582/13 às execuções fiscais trabalhistas, a qual assim estabelece: "Art. 1º A presente portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, responsáveis pela representação judicial da União, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no acompanhamento das execuções de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Art. 2º Fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. A jurisprudência do TRT da 7ª Região vem corroborando esse entendimento: “EXECUÇÃO. CUSTAS DE VALOR REDUZIDO. O artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda prevê "a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)" . No caso, observa-se que o valor cobrado a título de custas é de R$ 392,92, aquém…
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