Processo 0000649-36.2014.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0000649-36.2014.5.03.0043 AUTOR: SOLANGE FRANCISCA DE LIMA RÉU: 3L DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de5db60 proferido nos autos. Vistos. A prescrição, instituto de direito processual, atualmente constitui matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo órgão judicante, art. 487, II/CPC, diante dos princípios da segurança jurídica e da razoável tutela processual/constitucional tempestiva, art.5º, LXXVIII/CR, garantias constitucionais e inalienáveis não só do exequente, mas de sua parte adversa/executado, que tem como objeto sócio/jurídico evitar a perenidade/eternidade das demandas. Não obstante a previsão da Súmula 114/TST e 63/TRT 3ª Região, é perfeitamente passível sua aplicação ao Processo do Trabalho, como prevê a Súmula 327/STF. Além de sua previsão expressa na execução trabalhista, art. 884, § 1º/CLT, há também, sua previsão no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, cuja aplicação à execução trabalhista também decorre de expresso texto lei, art. 889/CLT. Veja que, com a chamada "Reforma Trabalhista" as alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017, confirmaram tal realidade já não pairando qualquer dúvida quanto ao seu cabimento nesta Especializada, salientando que decorridos dois anos desde a vigência da norma. Veja, ainda, que a publicação da norma a torna pública não se impondo intimação específica em cada uma das execuções, conforme entendimento consubstanciado em alguns acórdãos. Razões pelas quais, decorridos mais de dois anos do arquivamento provisório desta execução trabalhista e da vigência da norma referida, Súmula 150/STF, sem a prática de qualquer ato efetivo à satisfação do crédito pela(o) exequente, caracterizada, pois, sua inércia, julga-se extinta a presente execução, art. 487, II e 924, V/CPC; 884, § 1º/CLT; art. 40 da Lei 6.830/80; Súmula 327/STF e art.11-A da CLT. Saliente-se que, caso movimentado o processo no período, não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional. É que a continuidade se justifica na medida em que meras diligências empreendidas não se consubstanciam em causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. A constrição, sim. Portanto, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição em andamento (art.202, V do CCB), o que será observado por este Juízo. Tal entendimento é corroborado pelo C. STJ, conforme julgamento do REsp 1340553 (Tema repetitivo 566) em seus fundamentos. Se meras tentativas forem aptas a afastarem a prescrição, bastará o exequente, de tempos em tempos, solicitar qualquer movimentação, inclusive aquelas já intentadas nos autos, para promover a eternização da demanda, o que não se pode admitir, Insta destacar que, mesmo na hipótese de interrupção da prescrição, nos casos previstos em lei, a mesma ocorre uma única vez, conforme previsto no caput do art.202 do CCB, fato que não pode ser desconsiderado pelas partes ou por este Juízo. Intime-se o EXEQUENTE e, decorrido o prazo para recurso, arquivem-se em definitivo os autos, mediante julgamento extintivo, como se impõe. IAB UBERLANDIA/MG, 27 de julho de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE FRANCISCA DE LIMA
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