Processo 0000649-38.2024.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000649-38.2024.5.13.0033 AUTOR: JOSE RICARDO FERREIRA DE PONTES RÉU: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba86ddd proferido nos autos. DESPACHO Processo com pedidos julgados improcedentes em primeira instância, com posterior reversão em acórdão após recursos interpostos. Decisão transitada em julgado. Na fase de liquidação, após disponibilização dos cálculos e intimação das partes, o autor manifesta concordância acerca da conta e a parte ré silencia. Homologado os cálculos, com posterior intimação para pagamento, a demandada apresenta comprovante de quitação. É o breve resumo dos fatos. Contudo, imperioso se faz chamar atenção para manifesto erro material existente na planilha de liquidação, cuja apuração dos honorários não observou os termos do comando sentencial e acordão, sobretudo quanto à concessão da justiça gratuita ao autor, bem como a não inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Registra-se abaixo trecho extraído do acórdão de Id f3e2262: "Dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamada Pede o postulante a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada, de 5% para 15% do valor da condenação. Reporta-se aos requisitos vistos no art. 791-A, § 2º, da CLT, para fixação do percentual e diz que, no caso em apreço, houve várias audiências, diversas manifestações e impulsos por parte dos patronos do reclamante no decorrer da instrução processual, o que justifica seu pleito. De acordo com o caput do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, cabe ao juiz fixar os honorários advocatícios entre 5% e 15% sobre o valor resultante da liquidação do julgado, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas razões de decidir, o magistrado de origem arbitrou os honorários no percentual de 5%, de acordo com o disposto no art. 791-A da CLT. Observo que a causa é de média complexidade e, embora não tenham sido necessários grandes deslocamentos do advogado, não se pode deixar de reconhecer o zelo que o profissional demonstrou na elaboração das peças processuais. De qualquer forma, não se mostra adequada a elevação para o patamar máximo, razão pela qual arbitro o percentual médio de 10% do valor da condenação. Dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante Pede o recorrente a exclusão ou minoração dos honorários sucumbenciais que lhe foram impostos. Diz que os pedidos que foram por ele formulados e rejeitados na origem devem prosperar, o que levaria a sua não condenação em honorários. Ademais, teria sucumbido em parte mínima do pedido, evocando o art. 85, parágrafo único, do CPC. Reporta-se, ainda, à inconstitucionalidade do art. 791-A e do art. 790-B da CLT. A imposição de honorários sucumbenciais ao autor permanece porque são eles diversos, não constituindo parte mínima da condenação, como aventado. Inexiste razão, outrossim, para a minoração do percentual fixado na origem, uma vez que a sentença fixou o percentual mínimo de 5%. Ademais, o debate sobre a constitucionalidade do art. 791-A e do art. 790-B da CLT está superada pelo decidido na ADI 5766, cujas diretrizes estabelecem a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária para o reclamante beneficiário da justiça gratuita, como é o caso dos autos. Nada a modificar no aspecto." Observa-se que a…
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