Processo 0000649-38.2025.5.06.0311

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000649-38.2025.5.06.0311
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0000649-38.2025.5.06.0311 RECORRENTE: 48.875.042 DAIANA MARIA DA SILVA RECORRIDO: IZABELLE DAS NEVES SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: 48.875.042 DAIANA MARIA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade do pedido de demissão formulado por empregada detentora de estabilidade provisória gestacional, afastando a alegação de nulidade do ato rescisório. A embargante aponta omissão e contradição quanto à análise da alegada incompatibilidade cronológica entre a homologação sindical e a carta de demissão manuscrita, bem como quanto à aplicação do art. 500 da CLT e da jurisprudência relativa à estabilidade da gestante. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao examinar a alegada incompatibilidade entre as datas da homologação sindical e da carta de demissão; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre mera assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e efetiva assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT para a validade da renúncia à estabilidade provisória. III. Razões de decidir Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de incompatibilidade cronológica entre os documentos apresentados, consignando que a homologação sindical do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dotada de presunção de legitimidade e fé pública, foi suficiente para atestar a validade do pedido de demissão e da manifestação de vontade da empregada. A decisão registrou que a assistência sindical prestada no ato homologatório supriu a exigência prevista no art. 500 da CLT, tornando irrelevante, para a validade do ato rescisório, a posterior apresentação de carta manuscrita de demissão, interpretada como manifestação de arrependimento da trabalhadora. Também não há omissão quanto à alegada distinção entre mera assinatura no TRCT e efetiva assistência sindical. O acórdão adotou entendimento expresso de que a chancela sindical aposta no documento rescisório materializa a assistência exigida pela legislação trabalhista, presumindo-se que a entidade sindical orientou adequadamente a empregada e certificou a livre manifestação de sua vontade. Inexistindo qualquer alegação de vício na atuação sindical ou de falta de orientação à trabalhadora, prevalece a presunção de legitimidade do ato homologatório realizado pela entidade representativa da categoria profissional. Os embargos revelam mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de…

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