Processo 0000649-39.2023.5.07.0001

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000649-39.2023.5.07.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000649-39.2023.5.07.0001 AGRAVANTE: MILTON ANTONIO FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE WILSON GUSTAVO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fe72ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000649-39.2023.5.07.0001 - Seção Especializada I   RECURSO DE: MILTON ANTONIO FERREIRA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 637d610,7fc3855,3498d37; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 65d157a). Representação processual regular (Id 9524b86 ). Preparo inexigível. Art. 855-A, CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) Constituição Federal, artigo 5º, inciso II. violação da(o) legislação infraconstitucional: Código Civil, artigo 50; Lei nº 13.874/2019, artigo 7º; Código de Processo Civil, artigo 489, § 1º. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao manter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o consequente redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios, incorreu em flagrante ilegalidade. Sustenta que a aplicação indiscriminada da "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC) no âmbito trabalhista é indevida, devendo prevalecer a "Teoria Maior" consagrada no artigo 50 do Código Civil, que exige a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Argumenta que a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforçou o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento de fomento à economia, separando nitidamente os bens da sociedade dos bens de seus sócios. Aduz, ainda, que o acórdão carece de fundamentação adequada (nulidade por negativa de prestação jurisdicional), uma vez que não demonstrou a ocorrência de atos fraudulentos ou culposos praticados pelos ora recorrentes que justificassem a invasão de seus patrimônios particulares, limitando-se a declarar a insuficiência de bens da empresa. Por fim, defende que a manutenção da execução contra os sócios fere o devido processo legal e o princípio da legalidade estrita, criando obrigação não prevista em lei para o caso concreto. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, julgando improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinando a exclusão imediata dos recorrentes do polo passivo da execução, bem como o levantamento de quaisquer constrições judiciais realizadas em seus nomes. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Da Preliminar de Deserção (Suscitada em Contraminuta) O exequente…

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