Processo 0000649-41.2024.5.05.0007
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000649-41.2024.5.05.0007 RECORRENTE: DIAGNOECO - SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: FLAVIA SILVA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbfe424 proferida nos autos. RORSum 0000649-41.2024.5.05.0007 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIA SILVA CONCEICAO EDIO FERREIRA COSTA (MG99398) GABRIEL BRUM DE MORAES (MG216146) LUCAS CARLOS AGOSTINHO (MG222780) Recorrido: Advogado(s): DIAGNOECO - SERVICOS MEDICOS LTDA EDMUNDO FAHEL FILHO (BA17098) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FLAVIA SILVA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. O benefício da justiça gratuita já foi deferido na 1ª instância. Mantenho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DO DANO MORAL e DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Os argumentos expostos nas razões de Recurso de Revista são impertinentes, porquanto a Parte Recorrente, olvidando-se dos estritos lindes que informam a admissibilidade do Recurso de Revista em processo submetido a Rito Sumaríssimo, suscita apenas violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, sem apontar qualquer ofensa a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição da República, requisito imprescindível à análise do presente apelo, ex vi do art. 896, §9º, da CLT. Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA - DAS HORAS EXTRAS e DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a…
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