Processo 0000649-42.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000649-42.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: ALDEILSON DE JESUS SOUSA NASCIMENTO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493c462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000649-42.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores indicados na exordial e, no mérito, pronuncio a prescrição sobre as pretensões condenatórias anteriores a 02/10/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), já considerada a suspensão de 225 dias decorrente da Lei nº 14.010/2020 c/c o IAC nº 2 do TRT8, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDEILSON DE JESUS SOUSA NASCIMENTO em face de VALE S.A., condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, referente ao período de 02/10/2019 a 01/04/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS;Integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e dos feriados trabalhados, conforme contracheques juntados;Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença;Honorários periciais relativos à perícia de insalubridade, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme arbitrado em ata de audiência. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos, incluindo o adicional de periculosidade e reflexos, as horas extras no regime 3x3 e reflexos, as horas extras no regime administrativo e reflexos, o intervalo intrajornada suprimido e reflexos, os feriados trabalhados em dobro e reflexos, as horas extras por tempo à disposição e reflexos, e o requerimento de expedição de ofício à DRT/Parauapebas e de intimação do Ministério Público do Trabalho. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766. Quanto aos honorários periciais relativos à perícia de periculosidade, caberá à União o pagamento, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, Súmula nº 457 do TST e Portaria PRESI nº 353 do TRT8, observado o valor limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Correção monetária e juros conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, conforme cálculos em anexo. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDEILSON DE JESUS SOUSA NASCIMENTO
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