Processo 0000649-42.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000649-42.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000649-42.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIO EZEQUIEL FERNANDES PIMENTA RECLAMADO: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d31f1b proferida nos autos. DECISÃO e OFÍCIO   DESTINATÁRIO: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN - Falência e Meio Ambiente - Processo: 0802299-53.2019.8.20.5001. E-mail: 23varacivel@tjrn.jus.br.   1. Confiro à presente decisão validade jurídica de força de OFÍCIO, o qual deverá ser remetido por meio eletrônico disponível para o destinatário. A empresa reclamada ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA (CNPJ: 05.937.839/0001-74) encontra-se em recuperação judicial desde 07/02/2019 nos autos do Processo 0802299-53.2019.8.20.5001, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Em razão da decisão (Id 61f44f8), sirvo-me do presente ofício para solicitar ao Juízo da recuperação judicial (23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN - Processo n.º 0802299-53.2019.8.20.5001), através de cooperação judiciária, a indicação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de valores ou de bens passiveis de penhora, avaliação e alienação para o pagamento, em prazo razoável, do CRÉDITO EXTRACONCURSAL TRABALHISTA, ora exequendo.  Total Devido Pelo Reclamado: R$ 53.808,71, atualizado até 23/04/2026, estando sujeito a nova atualização quando do pagamento. Realço que tanto a constituição do crédito trabalhista em execução quanto o fato gerador que lhe deu origem são posteriores ao deferimento da recuperação judicial, tratando-se de verbas rescisórias devidas a partir de 2025 e de verbas pretéritas com vencimento a partir de 2020 e, portanto, de créditos trabalhistas extraconcursais não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). Outrossim, informo que a resposta a esta solicitação deverá ser enviada para o e-mail destacado a seguir. Em caso de dúvidas, poderá o interessado contatar a Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró por meio do seguinte e-mail: trt-3vtmos@trt21.jus.br e no Whatsapp: (84) 3422-3630. Desde já, agradecemos a colaboração.   2. No caso de inércia do juízo universal, e considerando que a empresa não indicou bens à penhora apesar de intimada (Id 8e90b9d), aplique-se o Provimento TRT/CR nº 01/2011, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis até a satisfação do crédito, inclusive com registro no cadastro CNIB, BNDT e SERASAJUD, em desfavor apenas da empresa recuperanda ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA. No particular, esclareço que a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça  assinala ser permitido ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial às atividades da recuperanda. (CC 196.846/RN, DJe 25/4/2024). E, no caso concreto, verifica-se ultrapassado o prazo do "stay period".   3. Remeta-se o presente ofício para o e-mail: 23varacivel@tjrn.jus.br.  Cientifique-se também, por e-carta e por domicílio eletrônico, o administrador judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 14.553.159/0001-48). Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 23 de abril de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(Em recuperação judicial)

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