Processo 0000649-43.2025.5.19.0063
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000649-43.2025.5.19.0063 RECORRENTE: PAULO MEDEIROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS PROCESSO nº 0000649-43.2025.5.19.0063 (ROT) RECORRENTE: PAULO MEDEIROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida contra o MUNICÍPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS, declarando a nulidade contratual por ausência de concurso público. O reclamante busca o reconhecimento da legalidade contratual e o provimento dos pedidos de verbas contratuais. O Município não se manifestou sobre o recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa envolvendo o Poder Público e servidor público com vínculo jurídico-administrativo, ainda que firmado sem observância do concurso público após a Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que a contratação tenha ocorrido sem a devida aprovação em concurso público. Tal entendimento se fundamenta na natureza jurídica da relação, que, em sua essência, é administrativa, não trabalhista. 4. A matéria encontra-se consolidada em decisões do STF, como as proferidas nas Reclamações Constitucionais nº 36.538/AL, relatada pelo Ministro Luiz Fux, e diversos outros julgados citados no corpo do voto, que reafirmam a competência da Justiça Comum, mesmo quando a pretensão envolva verbas de natureza laboral, dada a prevalência da questão de fundo sobre a natureza administrativa do vínculo. 5. Em atenção à força vinculante dos precedentes das Cortes Supremas, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", e art. 927, III, do CPC, e em observância aos julgados paradigmáticos do STF, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação jurídico-administrativa, ainda que o vínculo tenha sido estabelecido sem a prévia aprovação em concurso público. 2. A natureza jurídica administrativa da relação prevalece sobre a natureza laboral das verbas pleiteadas, determinando a competência da Justiça Comum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 927, III; art. 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cesar Peluso, Plenário, j. 10/11/2006; STF, RE 573.202/AM, RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, j. 21/08/2008 (com repercussão geral); STF, RCL 77.250/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de…
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