Processo 0000649-44.2024.5.05.0491

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000649-44.2024.5.05.0491
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000649-44.2024.5.05.0491 RECORRENTE: DANIEL MARCELO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL MARCELO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000649-44.2024.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por empregado e empresa, em face de sentença que reconheceu assédio moral, porém afastou a existência de doença ocupacional e o pedido de dispensa discriminatória. O recorrente (reclamante) pretende a reforma do julgado para que seja reconhecida a doença ocupacional (transtornos psiquiátricos), o nexo concausal com o trabalho, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da condenação por dispensa discriminatória. A recorrente (reclamada) insurge-se quanto ao assédio moral, valor da indenização e limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se resta caracterizado o assédio moral e se é cabível a manutenção da indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00; (ii) determinar a existência de nexo concausal entre as patologias psiquiátricas e o ambiente laboral, apesar de laudo pericial em sentido contrário; (iii) verificar a ocorrência de dispensa discriminatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conjunto probatório, composto por prova oral contundente, comprova a prática reiterada de assédio moral pelo gestor da empresa, evidenciando condutas abusivas que desestruturaram o equilíbrio emocional do trabalhador, o que justifica a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 3. Comprovada a ocorrência de assédio moral no trabalho, resta evidenciado o nexo concausal com o desenvolvimento ou agravamento das patologias psiquiátricas do empregado, ainda que o laudo técnico inicial tenha sido omisso quanto a essa correlação, sendo aplicável a teoria da equivalência das condições. 4. A ausência de gozo de benefício previdenciário ou a aptidão em exames demissionais não excluem, por si sós, o reconhecimento da doença ocupacional em juízo, quando presentes outros elementos probatórios do adoecimento decorrente do labor. 5. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando o valor da condenação, que deve corresponder ao que for apurado em liquidação de sentença. 6. Não se caracteriza a dispensa discriminatória quando não comprovada a relação direta entre o ato da dispensa e o estado de saúde do trabalhador, inexistindo estigma ou doença grave que atraia a aplicação da Súmula 443 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recursos ordinários conhecidos; recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de assédio moral decorrente de condutas…

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