Processo 0000649-46.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000649-46.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000649-46.2025.5.12.0028 RECORRENTE: LESLY MESIDOR RECORRIDO: ABECKER INFRAESTRUTURA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000649-46.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: LESLY MESIDOR RECORRIDA: ABECKER INFRAESTRUTURA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LESLY MESIDOR e recorrida ABECKER INFRAESTRUTURA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO PRELIMINARES 1. Não conhecimento do recurso. Inovação recursal A reclamada, em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento do recurso. Alega que as razões recursais inovam ao suscitarem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face de a conclusão da perícia de insalubridade ter sido firmada com base nas informações prestadas pela reclamada. Argumenta que a procuradora da reclamante não registrou protesto antipreclusivo antes do encerramento da instrução processual. Acrescenta que eventual limitação na produção probatória decorreu de conduta do próprio reclamante, que não compareceu à perícia designada, tampouco à audiência de instrução. O reclamante não inovou em sede recursal. A preliminar por ele suscitada devolve ao Tribunal questão discutida no processo e sobre a qual houve sucumbência. Rejeito a preliminar e conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Nulidade da sentença. Cerceamento do direito de defesa O reclamante argumenta que a conclusão da perícia de insalubridade foi firmada com base nas informações prestadas pela reclamada, sem a participação do trabalhador, tampouco verificação das reais condições em que se desenvolveram as atividades laborais. Aponta violação aos arts. 5º, inc. LV, da Constituição da República e 765 da CLT. Sustenta que a ausência ao ato pericial não autoriza, por si só, o acolhimento da versão da reclamada. Pugna pela declaração de nulidade da sentença quanto ao adicional de insalubridade, com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica. Embora devidamente intimado, o reclamante não compareceu à perícia designada, sequer justificou a ausência. Tampouco se fez presente à audiência de instrução, apenas sua procuradora, que apresentou razões finais remissivas (fl. 431). Ficou consignado em ata que o reclamante não trouxe testemunhas (fl. 431). Apesar de aplicados os efeitos da confissão ficta ao reclamante, o Juízo de origem consignou na sentença que a análise das pretensões foi realizada unicamente com base nas provas documentais produzidas nos autos (fl. 434). Não é acolhida a tese de cerceamento do direito de defesa quando a suposta falta de participação no laudo resulta de omissão da própria parte. Ademais, o perito judicial detém autonomia técnica para realizar o levantamento das condições ambientais com base nos elementos disponíveis no local de trabalho e nas normas regulamentadoras, não ficando adstrito exclusivamente ao depoimento pessoal do trabalhador para a conclusão do encargo. …

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