Processo 0000649-51.2026.5.13.0006

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000649-51.2026.5.13.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000649-51.2026.5.13.0006 EMBARGANTE: MEIRA LINS LTDA EMBARGADO: VITORIA ELIDA CLEMENTINO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54cb8e2 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por MEIRA LINS LTDA, em face da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo TIGGO 7 TXS, placa QYP8F67, determinada nos autos do processo principal nº 0000609-11.2022.5.13.0006. A embargante alega, em síntese, ser adquirente de boa-fé, tendo adquirido o referido bem em 17/11/2022. Aduz que, na data da aquisição, não pendia qualquer gravame ou restrição de circulação sobre o veículo junto ao DETRAN. Ressalta que a determinação judicial de penhora e restrição de circulação ocorreu apenas em 14/04/2025, muito após a tradição do bem. Fundamentação O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A prova documental acostada (Nota Fiscal de entrada e certidões do DETRAN) demonstra que a posse/propriedade do veículo foi transferida à embargante em novembro de 2022, época em que não havia registro de constrição no sistema RENAJUD. Tal cenário atrai a aplicação da Súmula nº 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova de má-fé do terceiro adquirente. O risco reside na iminência de atos expropriatórios ou na manutenção de restrição de circulação que impede a atividade comercial da embargante (revenda de veículos). Contudo, a medida deve ser deferida com cautela e de forma parcial, visando a preservar o resultado útil de ambos os processos até que o mérito seja exaurido, até porque, apesar de não existir nenhum gravame sobre o veículo quando foi vendido pelo sr. Edival Silva, executado do processo principal, em 17.11.2022, a demanda principal já havia sido ajuizada em 09.08.2022.   CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para determinar tão somente o SOBRESTAMENTO do andamento da execução no processo principal (0000609-11.2022.5.13.0006) no que tange especificamente ao veículo objeto destes embargos (TIGGO 7, placa QYP8F67). Ressalte-se que: A presente medida possui caráter conservativo, mantendo-se a restrição judicial no sistema RENAJUD por ora, visando a garantir a efetividade da execução caso os embargos sejam rejeitados. O cancelamento definitivo da restrição judicial somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão de mérito destes embargos, caso sejam julgados procedentes. Determinações Adicionais: Certifique-se nos autos principais a interposição destes embargos e o teor desta decisão de suspensão parcial da execução. Notifiquem-se os embargados, por seus procuradores, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (Art. 679 do CPC). Citem-se os embargados para contestarem os embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas contestações e documentos, intime-se o embargante para também se manifestar, no prazo de 05 (quinze) dias. Decorrido, concluam-se os autos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 28 de maio de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXCELSIOR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A…

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