Processo 0000649-51.2026.8.27.2709

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000649-51.2026.8.27.2709
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000649-51.2026.8.27.2709/TO AUTOR : EDIVANIO LUIZ TAVARES ADVOGADO(A) : GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB SP349946) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38,  caput,  da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque as partes postularam o julgamento antecipado do mérito. 2. Preliminar cerceamento de defesa- ausência de identificação do endereço eletrônico ( URL ) A preliminar de ausência de identificação do endereço eletrônico ( URL ) do  perfil  objeto da lide é de suma importância e encontra respaldo no Art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige a identificação clara e específica do conteúdo infringente para a validade de ordens judiciais. Contudo, no caso presente, a pretensão do Autor é a reativação e o desbloqueio de sua própria conta/perfil, e não a remoção de um conteúdo específico publicado por terceiros. Os documentos juntados à inicial, notadamente os prints da suspensão, indicam o nome da conta ( evento 1, OUT5  e evento 1, OUT6 ) e a data da suspensão, elementos que, em um primeiro momento e no contexto de uma ação de obrigação de fazer para restabelecimento de conta pessoal, podem ser considerados suficientes para individualizar o objeto da lide. Embora o Réu tenha suscitado a necessidade da URL, a própria contestação demonstrou ter a parte ré conhecimento suficiente da conta e perfil a que se refere o requerente para apresentar sua defesa. Portanto, afasto a preliminar, prosseguindo-se à análise do mérito. 3. Pedido de apresentação de réplica    Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo a parte autora pleitado “ [...]manifesto pela abertura do prazo para apresentar réplica, bem como após, o julgamento antecipado da lide. ”, ao passo que o requerido rogou pelo “ [...] julgamento antecipado da lide ”. Pois bem, observa-se que se trata de ação processada sob o rito do Juizado Especial, um procedimento especial que visa à celeridade, economia e simplicidade processual, alinhado aos princípios norteadores do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/1995. Por sua natureza, os Juizados Especiais possuem regras próprias, tanto de competência quanto de desenvolvimento do procedimento, voltadas à concretização de seus objetivos. Cumpre destacar que, em razão dessas peculiaridades, o procedimento nos Juizados não é imposto, mas facultativo, sendo utilizado pela parte que expressamente opta por ele. Tal escolha implica a aceitação de limitações processuais específicas, como as restrições relacionadas aos meios de prova, aos recursos e a dentre outras. Sendo assim, o sistema dos juizados especiais não prevê a necessidade de intimação das partes para especificação de provas ou para manifestação em réplica,  devendo a parte instruir sua inicial com os documentos pertinentes a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Diante disso,  INDEFIRO  o pedido de abertura de prazo para apresentação de réplica à contestação. 4. Mérito  Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impende destacar a natureza consumerista da relação jurídica sub judice. O Autor, não obstante utilize a…

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