Processo 0000649-53.2024.5.05.0003

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000649-53.2024.5.05.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000649-53.2024.5.05.0003 RECORRENTE: JOSIVALDO BOMFIM PINTO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIVALDO BOMFIM PINTO DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000649-53.2024.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamado contra sentença que reconheceu doença ocupacional, condenando-o ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais, sustentando ausência de nexo causal e imprestabilidade da prova técnica. Recurso do reclamante contra a improcedência do pedido de reintegração ao emprego. 2. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego, alegando ser portador de doença ocupacional incapacitante com nexo concausal reconhecido, e que a prova testemunhal confirma a continuidade das funções após afastamentos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a doença ocupacional do reclamante, decorrente de sua atividade bancária, enseja a nulidade da dispensa e a consequente reintegração ou indenização substitutiva, considerando o nexo de causalidade/concausalidade com o trabalho e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial constatou nexo de concausalidade entre as patologias do reclamante e a atividade laboral, com redução parcial da capacidade laborativa. 5. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional pode ser objetiva, com base na teoria do risco da atividade econômica ou no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. A concausa, mesmo que preexistente ou multifatorial, não exclui a responsabilidade do empregador, bastando que a atividade laboral tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença. 7. A Súmula 378, II, do TST garante a estabilidade provisória mesmo sem afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, se constatada doença profissional após a despedida com nexo causal. 8. A dispensa irregular de empregado com doença ocupacional gera direito à indenização substitutiva do período de estabilidade, mesmo que já exaurido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva do empregador por doenças ocupacionais decorrentes de atividades de risco é aplicável, mesmo que a doença tenha natureza multifatorial, bastando a comprovação do nexo de concausalidade com o trabalho. 2. A estabilidade provisória acidentária é devida mesmo que a doença seja constatada após a dispensa, desde que haja relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, conforme Súmula 378, II, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CF/1988, arts. 7º, XXVIII e 225; CLT, arts. 2º, 168, 471, 476 e 8º; Decreto nº 3.048/99, Anexo II. Jurisprudência relevante…

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