Processo 0000649-63.2024.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000649-63.2024.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RORSum 0000649-63.2024.5.06.0023 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MONICA REGINA PAZ DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão de ID  para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N. TRT - (ED - RORSum): 0000649-63.2024.5.06.0023 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT EMBARGADOS: MONICA REGINA PAZ DE SOUZA, A P C SILVA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ANA PAULA COIMBRA DA SILVA E FERNANDA WANDERLEY OLIVEIRA ADVOGADOS: VALFRAN ANDRADE BARBOSA, MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE CARVALHO E RAFAEL OLIVEIRA LAURIA PROCEDÊNCIA: 23ª VARA DO RECIFE/PE             Vistos etc. Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 852-I, caput, c/c art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VOTO: ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, por observadas as formalidades legais. MÉRITO Antes de examinar cada um dos pontos veiculados pela embargante, registro a premissa que orienta o presente julgamento: os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT), não constituindo via própria para a reapreciação do mérito da causa ou para a expressão de mero inconformismo da parte quanto à conclusão nela adotada. A omissão apta a ensejar o acolhimento do recurso integrativo pressupõe a ausência de enfrentamento de questão relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se confunde com a síntese ou a concisão da fundamentação exarada, desde que esta seja suficiente para explicitar as razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. É sob essa baliza jurídica que passo à análise dos pontos suscitados pela embargante, na ordem em que formulados, observando o princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC) e as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Da alegada omissão quanto ao item 2 da tese vinculante do Tema 1.118 do STF - notificação formal Sustenta a embargante que o v. acórdão se teria omitido quanto ao fundamento normativo apto a autorizar a dispensa do requisito de notificação formal previsto no item 2 da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 (RE nº 760.931). Não assiste razão à embargante. O exame do v. acórdão embargado revela que a questão foi expressamente enfrentada, e não passou ao largo da apreciação colegiada. Consta do voto, de forma inequívoca, que "a tese do Tema 1.118 elenca a notificação formal como uma das formas de ciência idônea, sem excluir outras hipóteses em que a Administração Pública demonstre inequivocamente ter conhecimento dos descumprimentos". A partir dessa premissa hermenêutica - a de que o rol enunciado no item 2 da tese vinculante é exemplificativo, e não exaustivo -, o colegiado enfrentou de modo direto o argumento agora renovado nos embargos, ao concluir que "o próprio início do procedimento sancionatório pela ECT em janeiro de 2023 - precedido de quadro sistemático de penalidades desde…

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