Processo 0000649-65.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000649-65.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Odete Grasselli
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000649-65.2025.5.09.0663 RECORRENTE: MILTON APARECIDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BFT COMERCIO DE FUMOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000649-65.2025.5.09.0663, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESPONDILOSE. NATUREZA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE NEGA EXPRESSAMENTE O AGRAVAMENTO PELO LABOR APÓS QUESITAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR. HISTÓRICO PROFISSIONAL ANTERIOR EXTENSO EM ATIVIDADES IGUALMENTE EXIGENTES. PROVA TÉCNICA NÃO INFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença na qual se indeferiram os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O autor sustenta que as atividades extenuantes - manuseio de máquinas pesadas e roçadeira costal, movimentos repetitivos com sobrecarga axial - atuaram como fator de agravamento da espondilose (CID M47.8), configurando nexo concausal nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o laudo pericial médico pode ser afastado com base na alegação genérica de que as atividades laborais atuaram como fator de agravamento da doença degenerativa, quando o perito negou expressamente o nexo concausal após quesitação específica do próprio autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O perito, no laudo pericial médico e em seu complemento, elaborados após exame clínico do autor, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a espondilose e as atividades laborais na reclamada. O perito respondeu expressamente ao quesito do autor - se a doença poderia ter sido agravada pelo labor - com resposta categórica de que não havia possibilidade de nexo concausal, e que a doença é degenerativa e evolutiva conforme a cronologia do indivíduo, em estágio compatível com a idade do autor (54 anos). O exame físico registrou força muscular e mobilidade articular preservadas, sem dor. O extenso histórico profissional anterior do autor - frigorífico dos 14 aos 40 anos, auxiliar de logística por 9 anos, operador de caldeira por um ano - é dado relevante na avaliação da etiologia da doença. O afastamento da prova pericial exige fundamento técnico idôneo que o autor não produziu. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso do autor. Tese de julgamento: "A alegação genérica de que as atividades laborais atuaram como fator de agravamento de doença degenerativa é insuficiente para afastar a conclusão emitida pelo perito no laudo pericial que, após quesitação específica do autor, negou expressamente qualquer possibilidade de nexo concausal, inclusive quanto ao agravamento ou antecipação dos sintomas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, e 479; Lei 8.213/91, arts. 19, 20 e 21, I; CPC, art. 371.     Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues…

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