Processo 0000649-65.2026.5.08.0014

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000649-65.2026.5.08.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000649-65.2026.5.08.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e04be6 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Inicie-se a liquidação. Inclua-se o chip CumSen. Considerando que a presente ação foi ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, inclua(m)-se o(s) substituído(s) processual(is) no polo ativo para fins de facilitar a clonagem da(s) conta(s) e a verificação de eventual prevenção ou litispendência no PJe. À parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar ao processo o mesmo cálculo apresentado com a inicial, porém no formato PJC (arquivo gerado pelo PJe-Calc) o que permitirá eventual clonagem pelo juízo. Caso não saiba como proceder, deverá solicitar à secretaria do juízo o manual de orientação (vtbel.14@trt8.jus.br ou WhatsApp 91-40087156). Ainda assim, caso não o consiga fazer, deverá buscar orientação via Central de Atendimento ao Público Externo - CAPE (https://cape.trt8.jus.br/assystnet/). Cuida-se de ação de execução de crédito judicial, ajuizada por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARA em desfavor do(a) MUNICÍPIO DE BELÉM, concernente à ação coletiva de número 0000301-78.2020.5.08.0007. Inclua-se um alerta no processo de que  DJARNE DOS SANTOS NAZARÉ foi condenado(a) de forma subsidiária/solidária. A parte autora informa que a ação principal transitou em julgado. Pois bem. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Isto posto, determina-se que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação à conta de liquidação do(a) exequente, no prazo de 8 dias (art. 879, da CLT). No caso de discordância da conta, o(s) executado(s) deverá(ão) apresentar as razões de sua irresignação, assim como seu(s) próprio(s) cálculo(s), preferencialmente elaborado no PJECALC, anexando-o(s) ao processo em formato PJC, com os valores que entende devidos. Apresentada impugnação, pelo(s) executado(s), acompanhada de cálculo próprio, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, também no prazo de 8 dias, a respeito da conta elaborada. Após, voltem os autos conclusos para decisão, de acordo com o comando sentencial contido nos autos da ação principal, além dos documentos e cálculos exibidos pelos litigantes na presente. Uma vez transitada em julgado a liquidação, inicie-se a execução. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 15 de julho de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARA

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