Processo 0000649-65.2026.5.08.0014
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000649-65.2026.5.08.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e04be6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicie-se a liquidação. Inclua-se o chip CumSen. Considerando que a presente ação foi ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, inclua(m)-se o(s) substituído(s) processual(is) no polo ativo para fins de facilitar a clonagem da(s) conta(s) e a verificação de eventual prevenção ou litispendência no PJe. À parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar ao processo o mesmo cálculo apresentado com a inicial, porém no formato PJC (arquivo gerado pelo PJe-Calc) o que permitirá eventual clonagem pelo juízo. Caso não saiba como proceder, deverá solicitar à secretaria do juízo o manual de orientação (vtbel.14@trt8.jus.br ou WhatsApp 91-40087156). Ainda assim, caso não o consiga fazer, deverá buscar orientação via Central de Atendimento ao Público Externo - CAPE (https://cape.trt8.jus.br/assystnet/). Cuida-se de ação de execução de crédito judicial, ajuizada por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARA em desfavor do(a) MUNICÍPIO DE BELÉM, concernente à ação coletiva de número 0000301-78.2020.5.08.0007. Inclua-se um alerta no processo de que DJARNE DOS SANTOS NAZARÉ foi condenado(a) de forma subsidiária/solidária. A parte autora informa que a ação principal transitou em julgado. Pois bem. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Isto posto, determina-se que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação à conta de liquidação do(a) exequente, no prazo de 8 dias (art. 879, da CLT). No caso de discordância da conta, o(s) executado(s) deverá(ão) apresentar as razões de sua irresignação, assim como seu(s) próprio(s) cálculo(s), preferencialmente elaborado no PJECALC, anexando-o(s) ao processo em formato PJC, com os valores que entende devidos. Apresentada impugnação, pelo(s) executado(s), acompanhada de cálculo próprio, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, também no prazo de 8 dias, a respeito da conta elaborada. Após, voltem os autos conclusos para decisão, de acordo com o comando sentencial contido nos autos da ação principal, além dos documentos e cálculos exibidos pelos litigantes na presente. Uma vez transitada em julgado a liquidação, inicie-se a execução. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 15 de julho de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARA
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