Processo 0000649-66.2026.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000649-66.2026.5.13.0001 AUTOR: INGRID MARIZ DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0a31c proferida nos autos. DECISÃO - PREVENÇÃO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por INGRID MARIZ DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da trabalhadora e o restabelecimento de seu plano de saúde corporativo (ID 90c11f2). O reclamado apresentou manifestação (ID 4952a29) arguindo preliminar de incompetência deste juízo por prevenção, apontando como prevento o juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, onde tramitou ação anterior idêntica (ATOrd 0000134-31.2026.5.13.0001), arquivada sem resolução do mérito (ID 4952a29). Sob esse fundamento, requereu a remessa dos autos àquele juízo, a condenação da autora por litigância de má-fé e a reconsideração da tutela de urgência deferida (ID 4952a29). Posteriormente, em sede de contestação (ID f2c5676), sustentou a ausência de nexo causal entre as patologias da reclamante e o labor, alegando que o benefício inicialmente concedido possuía natureza previdenciária comum (B31) (ID f2c5676). A reclamante, por sua vez, peticionou (ID 63a8d9b) denunciando o descumprimento da tutela de urgência pelo réu, requerendo a aplicação da multa diária fixada e a majoração do seu valor (ID 63a8d9b). Postulou, outrossim, a autorização para participar da audiência de instrução de forma telepresencial, bem como a oitiva de suas testemunhas residentes fora da comarca por videoconferência, alegando grave sofrimento emocional e pânico de se encontrar presencialmente com o gestor apontado como assediador (ID 63a8d9b). Juntou, ainda, decisão superveniente do órgão previdenciário (ID e02e50f) que prorrogou o seu benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) (ID e02e50f). Realizada audiência perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) em 08/07/2026, as partes compareceram de forma telepresencial e recusaram a proposta conciliatória, sendo os autos devolvidos a este juízo de origem para o saneamento das questões pendentes e o prosseguimento da instrução processual (ID 6851567). Da Prevenção e da Competência Funcional do Juízo O banco reclamado sustenta que a competência para processar e julgar a presente demanda pertence à 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em razão da distribuição anterior do processo ATOrd 0000134-31.2026.5.13.0001, arquivado em 22/05/2026 (ID 4952a29). A preliminar merece acolhimento. A análise detalhada do histórico de distribuições revela que o processo ATOrd 0000134-31.2026.5.13.0001 foi distribuído inicialmente por dependência à ação nº 0001642-46.2025.5.13.0001 na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa. Contudo, aquele juízo entendeu não configurada a hipótese de dependência e determinou a redistribuição do feito, o que ocorreu por sorteio, em 20/02/2026, para a 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Naquele órgão prevento, foi concedida tutela de urgência (ID 78bcad6 daquela ação). Posteriormente, na audiência inicial, a reclamante esteve ausente, o que culminou com o arquivamento da demanda, ou seja, com a extinção do processo sem resolução do mérito e a consequente revogação da medida urgente concedida. O presente feito, por sua vez, foi distribuído por dependência, em virtude de prevenção…
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