Processo 0000649-67.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000649-67.2025.5.09.0242 RECORRENTE: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LENILDA DIAS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19ff1b proferido nos autos. Vistos, etc. A 1ª reclamada FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Recurso Ordinário nos presentes autos, porém, deixou de recolher o depósito recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que se refere ao empregador, pessoa física ou jurídica, o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 permite concluir que é possível o deferimento da gratuidade da justiça apenas se houver prova robusta de que não pode arcar com os custos da demanda sem prejuízo do seu sustento próprio. Primeiramente, ressalta-se que não há nos autos documentação apta a comprovar que a 1ª reclamada se encontra efetivamente submetida ao regime de recuperação judicial, sendo insuficiente, para esse fim, a mera existência da autuação, já que sequer há referência a processo dessa natureza. De todo modo, ainda que estivesse demonstrada a recuperação judicial, tal circunstância não conduziria, automaticamente, ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, exige-se a comprovação efetiva da impossibilidade de suportar as despesas processuais, conforme dispõe o art. 790, § 4º, da CLT e estabelece o item II da Súmula nº 463, do E. TST. A propósito, o E. TST, no julgamento do RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência do Tribunal, fixando a seguinte tese obrigatória (Tema 283): "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Cabe registrar que o tema possui força vinculante a partir da publicação do acórdão para os casos com similaridade fático-jurídica, nos termos do art. 896-C, § 11, I e II, e § 12, da CLT, bem como dos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa nº 38/2015, ambos do E. TST. Como bem fundamentado no voto condutor proferido pelo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no julgamento do precedente qualificado: (...) O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que (com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF) para qualquer pessoa jurídica, o fato de estar em recuperação judicial não acarreta presunção de hipossuficiência econômica. Entende-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça gratuita, para ser concedido, condiciona-se à demonstração - por meio de prova robusta e inequívoca - de que a empresa não tem condições de arcar com as despesas do processo. De outro norte, o fato de a 1ª reclamada possuir nesta jurisdição diversos processos em andamento mencionados em suas razões recursais não demonstra, por si só, sua insuficiência econômica. A tal conclusão se chega porque a ré pode muito bem ser uma descumpridora contumaz das obrigações trabalhistas e, ainda assim, ser solvente. Salienta-se que, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, a 1ª ré deveria ter comprovado sua situação financeira através da juntada de imposto de renda, certidão simplificada da Junta Comercial, balanços financeiros, DRE, entre outros, o que não ocorreu no caso em comento. Vieram aos autos os documentos de fls. 524/897,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.