Processo 0000649-70.2026.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000649-70.2026.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000649-70.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: FABIO LUIZ LOPES DA SILVA RECLAMADO: CAM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4323e2a proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por FABIO LUIZ LOPES DA SILVA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de CAM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (1ª Reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (2ª Reclamada). Na petição inicial, alega o demandante que trabalhou de 11/11/2024 a 29/01/2026 na Refinaria Abreu e Lima e que, embora dispensado sem justa causa, não recebeu o valor líquido apurado no TRCT (R$ 16.766,46). Relata a existência da Ação Cautelar Antecedente/Reclamação Trabalhista nº 0000095-38.2026.5.06.0192, em trâmite nesta mesma 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, na qual houve o depósito judicial de R$ 4.353.716,31 pela 2ª Reclamada. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a reserva/bloqueio de R$ 16.766,46 no montante depositado na referida ação coletiva (ou via SISBAJUD contra a 1ª Reclamada), a liberação do valor e a comunicação aos autos coletivos para evitar duplicidade de pagamento. DECIDO. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência ou evidência. A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), devendo ainda ser observada a reversibilidade do provimento. No caso concreto, ao confrontar as alegações formuladas pelo reclamante com o acervo probatório colacionado, constata-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da medida cautelar de reserva de crédito. A probabilidade do direito emerge do TRCT acostado aos autos, que comprova a dispensa imotivada e apura, de forma analítica, o montante líquido de R$ 16.766,46, somado ao reconhecimento expresso do débito rescisório pela 1ª Reclamada nos autos da ação coletiva nº 0000095-38.2026.5.06.0192. O pedido limita-se estritamente ao valor incontroverso e documentalmente provado. O perigo de dano fundamenta-se na natureza alimentar das verbas rescisórias inadimplidas há meses e no risco de esgotamento do montante garantido na ação coletiva nº 0000095-38.2026.5.06.0192 antes da individualização do crédito do autor. Tratando-se de mera reserva cautelar do valor dentro do depósito judicial já existente nesta Secretaria — sem liberação imediata ao trabalhador —, a medida assegura a efetividade do provimento final e resguarda a reversibilidade da decisão. Lado outro, revela-se desnecessária a constrição via SISBAJUD em face da 1ª Reclamada neste momento, ante a existência de garantia suficiente já constituída no processo coletivo retromencionado. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para: a) Determinar a reserva/bloqueio do valor de R$ 16.766,46 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) em favor do reclamante FABIO LUIZ LOPES DA SILVA, dentro do montante depositado judicialmente nos autos da ação coletiva nº 0000095-38.2026.5.06.0192; b) Postergar a análise do pedido de liberação dos valores para momento posterior, após a citação das reclamadas e a formação do contraditório; c) Indeferir a constrição bancária via…

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