Processo 0000649-72.2024.5.06.0311

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000649-72.2024.5.06.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000649-72.2024.5.06.0311 RECORRENTE: JOSE PAULO GOMES COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE PAULO GOMES COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c11a1a proferida nos autos. ROT 0000649-72.2024.5.06.0311 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE PAULO GOMES COSTA EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVA (PE0038018-D) THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO (PE47784) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS Recorrido:   Advogado(s):   HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR (PE28198)   RECURSO DE: JOSE PAULO GOMES COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 067145d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 27bcc11). Representação processual regular (Id 669de67 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diferenças salariais. Piso salarial. Férias em dobro. (...) Comprovado pela prova oral, citada acima, que o autor efetivamente não transportava peso das cargas transportadas, em um total que ultrapassava 18.000 kg. A nota fiscal de fls. 54, anexada ao feito pelo próprio autor, informa que o peso do veículo era de 7. 962, 69  quilogramas. Logo, não faz jus o autor ao piso salarial dos motoristas de veículos pesados, seja entre 14 mil e 18 mil quilogramas, seja acima desse patamar. Nego provimento. Por colorário, não há falar em multa convencional, diferença de férias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Na hipótese vertente, pela só análise dos argumentos suscitados no apelo, verifica-se uma clara tentativa de reexame da matéria por meio de embargos, meio inadequado para tal fim. Diferentemente do que alega o embargante, o acórdão manifestou-se expressamente sobre o tema das diferenças salariais, concluindo, a partir da análise soberana do conjunto probatório, pela manutenção da sentença de improcedência. O fato de o julgado não ter acatado a tese da parte acerca da suposta confissão não configura omissão, mas sim a adoção de entendimento diverso, com base em outros elementos de prova. Para que não reste qualquer dúvida, transcrevo o trecho pertinente do acórdão: (...) Como se depreende, a decisão embargada fundamentou seu posicionamento em elementos concretos dos autos - a prova oral e a prova documental (nota fiscal) -, os quais, na convicção deste Colegiado, foram suficientes para afastar a pretensão autoral. A valoração conferida a estas provas, em detrimento…

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