Processo 0000649-75.2025.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000649-75.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: GIRLEIDE PEREIRA VIANA RECLAMADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01aeffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares, no mérito, julgo PROCEDENTESEM PARTE os pedidos formulados na ação, para condenar as reclamadas SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A e BANCO SANTANDER S/A, solidariamente responsáveis, a pagar a reclamante GIRLEIDE PEREIRA VIANA as parcelas a seguir transcritas: a) horas extras, acima da 8ª hora diária, com adicional de 50%, e os reflexos no repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS. b) 30 minutos de intervalo, por dia trabalhado, considerando 5 dias por semana, com adicional de 50%, sem incidências, dado seu caráter indenizatório. c) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Honorários periciais a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto das perícias, no valor de R$ 1.500,00, para cada uma das perícias (técnica e médica), devendo ser oficiado ao TRT para reserva de valores, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Restituir a empresa valores pagos pela empresa a título de honorários prévios. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, observando na base para apuração das horas extras as verbas salariais pagas nos contracheques, inclusive a RV. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINA-SE que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Entretanto, com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do…
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