Processo 0000649-78.2025.5.09.0012
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000649-78.2025.5.09.0012 AUTOR: LUCIELLE VALANDRO SOARES RÉU: PICANCO ROCHA COMERCIO E MANIPULACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a354103 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que em 20.3.2026 ocorreu o trânsito em julgado em relação à autora. Aos réus, o prazo decorreu em 30.3.2026. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Rhamille Kalil Domingues Analista Judiciário DESPACHO 1. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão supra. As rés foram condenadas solidariamente. 2. Foi determinado à Secretaria, independentemente do trânsito em julgado, a anotação da baixa da CTPS da autora. Tal providencia foi cumprida, conforme certidão de ID aeeaf36, na CTPS digital da autora. Analisando-se a CTPS física, não se verifica anotação quanto ao contrato referente a estes autos. Assim, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, efetue a retirada da CTPS entregue em Secretaria. 3. Intime-se a parte ré para que, em 8 dias após, realize a entrega em Secretaria da documentação para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS (TRCT e chave de conectividade social - Lei nº 8.036/90, art. 20) e da documentação em quatro vias do TRCT código 01 e do RSD e CD impressas do “Empregador Web”, no Portal Mais Emprego do Ministério da Economia - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, em favor da parte autora. Não cumprindo o réu a obrigação de fazer no prazo de 10 dias, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá expedir os alvarás correspondentes, sem prejuízo da execução da multa, que será atribuída aos dois réus face à responsabilidade solidária. 4. Para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, nomeio contador do juízo o perito contador Fernando Fernandes Teixeira. 5. Para a apuração das contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregado quanto as devidas pelo empregador (art. 879, § 1º-B, da CLT), devem ser observados os seguintes parâmetros: 5.1. Para o período de prestação de serviços ocorrido até 4/3/2009 deve ser considerado como fato gerador das contribuições o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No cálculo dos acréscimos legais (juros e multa) aplica-se o artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, o regime de caixa. Por eventual multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. 5.2. Para o período de prestação de serviços ocorrido a partir de 4/3/2009: a) as contribuições serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento (Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º); b) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições, corrigidas pelos mesmos critérios do seu crédito trabalhista; c) pela diferença entre o valor da contribuição mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária, acrescida da SELIC, responderá apenas o empregador. 6. Consigne-se que em caso de adequação dos cálculos ao artigo 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 7 de julho de 2023,…
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