Processo 0000649-80.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR MSCiv 0000649-80.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: TKOM ENGENHARIA LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000649-80.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. TEMA 1.389 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que rejeitou pedido em reclamação trabalhista, sob a alegação de que o contrato juntado com a contestação pela 1ª ré não diz respeito a contratação de pessoa jurídica e sim da pessoa física do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a suspensão da tramitação da reclamação trabalhista, com base no Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços autônomos, mesmo que por pessoa física, está contemplada na determinação de suspensão pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema 1.389 do STF. 4. A ordem de suspensão abrange todos os processos que discutem a contratação na forma autônoma, seja por contrato escrito ou verbal. 5. A decisão que rejeitou o pedido na reclamação trabalhista contraria a suspensão determinada pelo STF no Tema 1.389. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A tramitação de processo em que se discute a contratação na forma autônoma deve ser suspensa, conforme o Tema 1.389 do STF. 2. A suspensão abrange processos com contrato escrito ou verbal de prestação de serviços autônomos. _____ Dispositivos relevantes citados: Não foram identificados. Jurisprudência relevante citada: * Decisão da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal nos autos MSCiv 0000113-69.2026.5.09.0000. * Acórdão do MSCiv 0004643-53.2025.5.09.0000, de relatoria da Des. Thereza Cristina Gosdal. * Decisão no ROT 0000761-54.2022.5.09.0658 pelo Desembargador Aramis de Souza Silveira. * Decisões monocráticas proferidas nos mandados de segurança MSCiv 0004560-37-2025-5-09-0000 (Rel. Exmo. Desembargador Arion Mazurkevic) e MSCiv 0004211-34-2025-5-09-0000. Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,…
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