Processo 0000649-80.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000649-80.2026.5.19.0007 AUTOR: BRUNA CORREIA DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993e3ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II — DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA CORREIA DA SILVA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para: (a) DECLARAR rescindido o contrato de trabalho por culpa da empregadora, na forma do art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, com termo final em 07/05/2026, projetado o aviso prévio indenizado de 30 dias; (b) DECLARAR a nulidade da advertência ID 177994 (falta de 21/11/2025) e da suspensão disciplinar ID 213193 (23 a 25/02/2026), determinando a exclusão dos respectivos registros do histórico funcional da reclamante, mantida a suspensão ID 202158 (28/01/2026); e para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, apurando-se os valores em regular liquidação por cálculos, os seguintes títulos: (c) diferenças entre o salário-base pago e o salário mínimo nacional integral — R$ 1.518,00 até 31/12/2025 e R$ 1.621,00 a partir de 1º/01/2026 —, no período de 04/08/2025 a 07/05/2026, observada a proporcionalidade do mês de agosto de 2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado e demais verbas rescisórias, bem como a repercussão da nova base sobre as parcelas salariais já quitadas que a tenham como base de cálculo; (d) verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, calculadas sobre a remuneração corrigida na forma da alínea anterior: saldo de salário de 7 (sete) dias; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional; e férias proporcionais acrescidas de 1/3, computada a projeção do aviso prévio; (e) FGTS de todo o contrato, inclusive sobre as parcelas ora deferidas e sobre a projeção do aviso prévio, acrescido da indenização compensatória de 40%; (f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração da reclamante; (g) restituição de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos), descontados sob a rubrica 621 do demonstrativo da competência 03/2026 (Id. 5f10402) em razão da suspensão ora anulada, observado o limite de R$ 200,00 atribuído ao pedido; (h) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado já em valor atualizado até a data desta sentença; (2) DETERMINAR que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, promova a retificação do motivo do afastamento e entregue à reclamante o comunicado de dispensa e as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS, sob pena de, não o fazendo, converter-se a obrigação em indenização substitutiva equivalente ao benefício, nos termos do item II da Súmula nº 389 do TST, expedindo-se, ainda, alvará judicial para movimentação da conta vinculada e para habilitação ao seguro-desemprego; (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos a: declaração de nulidade dos cartões de ponto, do banco de horas e do regime compensatório; pagamento de horas extras e reflexos; indenização por dano moral decorrente do alegado constrangimento para utilização do banheiro; nulidade da suspensão disciplinar ID 202158 e restituição do desconto correspondente; e multa do art. 467 da CLT; ficando prejudicado o exame do…
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