Processo 0000649-81.2025.5.06.0232

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000649-81.2025.5.06.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000649-81.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: ANA KLEA MARINHO COSTA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f25703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA KLEA MARINHO COSTA (reclamante), em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (reclamada), decido: III.1 - julgar procedente em parte, o pedido formulado pela autora na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, a pagar para a reclamante, em 48 horas, após a intimação daquelas para tanto, depois do trânsito em julgado desta decisão e homologação da sentença de liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo. O valor dos reflexos do adicional de insalubridade no FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante e, em seguida, liberado para a autora, via alvará judicial, na fase de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais pela reclamada, nos termos da fundamentação supra, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. Honorários  advocatícios pela reclamante, nos termos da fundamentação supra, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo -honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, a autora não auferiu créditos (valores)capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais,  pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre R$ 28.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pelas leis 12.350/2010 e 13.149/2015 c/c a OJ nº 400, da SBDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…

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